Acórdão nº 03B3425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data20 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção de cessação da obrigação alimentar contra B pedindo que seja declarado cessado o seu dever alimentar para com ela

Alegou para o efeito e em substância que sempre cumpriu a sua obrigação alimentar para com a filha, mas esta, que já atingiu a maioridade não tem aproveitamento escolar e sempre se recusou a qualquer contacto com a Requerente, o que tudo justifica a cessação dessa obrigação

A acção foi julgada procedente, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada de 19 de Novembro de 2002

Inconformada, B recorreu para este Tribunal, tendo o recurso sido julgado inadmissível face ao disposto no artigo 1411°, n°2 do Código de Processo Civil. Por despacho de 30 de Abril de 2003, foi julgada procedente a reclamação

A Recorrente conclui as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A recorrente não conhece a recorrida; 2. Não tem nenhuma culpa de tal facto, já que, não obstante o acordado na cláusula 4ª. da acção de regulação do exercício do poder paternal, a recorrida nunca fez quaisquer diligências no sentido de se encontrar com a recorrente; 3. Nem pessoalmente nem através de telefonemas; 4. Segundo lhe consta, a recorrida tem dois filhos, que a recorrente não conhece apesar de serem seus irmãos; 5. As cartas datadas de 10/10/200 e 3/11/200 referidas nos autos, só foram enviadas após a recorrente ter requerido a alteração dos alimentos e após a citação da recorrida; 6. Só com aquelas cartas é que passou a saber a direcção da recorrida; 7. Por esse facto é que na acção de alteração da prestação alimentar, é que requereu a sua citação na escola onde a recorrida lecciona, tendo obtido tal informação através de seu pai; 8. A recorrida nunca se preocupou com o estado de saúde da sua filha, nem algum dia lhe ofereceu qualquer presente e nem sequer tentou dar-se a conhecer; 9. Não podia a recorrente, ao longo dos seus anos de vida, andar atrás da recorrida, já que ela a votou ao inteiro abandono; 10. A recorrida nunca foi impedida pelos avós paternos ou pelo pai de visitar ou contactar a recorrente; 11. O facto de a recorrente ter dito que, para já, não está preparada para contactar com a recorrida, deveu-se ao teor ofensivo da carta referida em 5 e da atitudes tomadas contra si pela recorrida, sua mãe biológica, no decurso dos autos de alteração da prestação alimentícia e dos presentes de cessação de alimentos; 12. A recorrente não admite a alegação de que não tenha querido qualquer contacto com a recorrida, pela simples razão de que esta a abandonou, e nunca a procurou, ao longo de 22 anos; 13. A recorrida sabia perfeitamente onde deixou a recorrente, há cerca de 22 anos quando esta tinha 1 (um) ano de idade e no decurso desse tempo nunca para com ela teve um gesto de carinho, ignorando-a pura e simplesmente; 14. A recorrente foi entregue à guarda e aos cuidados do pai, quando este era ainda estudante, pelo simples facto de o Senhor Juiz à altura ter entendido ausência de relacionamento (sic) entre a mãe e a filha, situação apenas imputável ao comportamento da recorrida, comportamento este que posteriormente e até hoje tem vindo a reiterar; 15. A recorrida só se lembrou que tinha...

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