Acórdão nº 03B3431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."CAIXA-GERAL DE DEPÓSITOS SA", com sede na Avª João XXI, nº 63-1000 Lisboa, propôs acção ordinária contra "A-LAMBRINS E PARQUETES DO CENTRO LDA", com sede em Ervedal da Beira, alegando resumidamente o seguinte: - em 28-3-96, adquiriu, registando definitivamente a seu favor, dois prédios urbanos que identifica e diz ocupados pela ré, sem título legitimante, pelo que reivindica esses ditos prédios, com a consequente condenação da Ré em indemnização pela ocupação ilegítima, a qual quantifica por critérios alternativos -, rendimento do capital investido ou rendimento locativo dos prédios. 2. Contestou a ré alegando que detém os prédios com base num contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, do qual fazem parte os prédios, contrato esse celebrado com a anterior proprietária - a executada no processo fiscal - anteriormente à arrematação deles pela A. e do seu conhecimento, sendo um dos objectivos do dito contrato de cessão o pagamento de uma dívida da executada para com a aqui A. Mais acrescentou que logo que a A. lhe exigiu extrajudicialmente a entrega dos prédios, imediatamente pôs um deles à sua disposição, e, quanto ao outro, onde concentrou o equipamento existente no primeiro, ofereceu a renda de 100.000$00, quantia que vem depositando, por a A. se recusar a aceitá-la. Em reconvenção, pediu que se lhe reconhecesse o direito de locatária comercial do estabelecimento de que os prédios fazem parte. 3. Por sentença de 28-6-02, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do artº 1º da p.i; - condenou a Ré na restituição à A. de apenas um deles - o descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o nº 01398 (artigo 1580° da matriz); e - condenou a Ré no pagamento da renda mensal de 150.000$00, desde a datada cessão de exploração - 15-3-94 - até á efectiva entrega daquele prédio, e na acrescida de juros legais, e a partir da entrega, em quantia a liquidar em execução de sentença, se as partes entretanto nada estipulassem entre si, uma vez que a renda acima referida fora fixada para ambos os prédios; Mais julgou a reconvenção também parcialmente procedente, condenando, consequentemente, a A. a reconhecer a Ré como locatária do prédio descrito na Conservatória sob o nº 01397 (artigo 1582° da matriz). 4. Inconformadas com tal decisão, dela vieram A. e Ré apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-3-03, concedido provimento total à apelação da A. e parcial provimento à apelação da Ré, e, consequentemente: - condenou a Ré na restituição à A. do prédio urbano, sito no Vale Picanço composto por um conjunto de quatro pavilhões cobertos, com cabine de electricidade, uma casa de caldeira, silo de combustíveis sólidos e terrenos anexos para depósito de rolaria e madeiras, destinado a fábrica de serração de madeiras, com a área coberta de 1.627 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Ervedal sob o artº 1582 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o artº 01397; - condenou a Ré no pagamento à A. da indemnização que se liquidar em execução de sentença, equivalente ao valor locativo, em renda mensal, de ambos os prédios reivindicados em 29-3-96, anualmente actualizado pela tabelas legais para este tipo de arrendamento e acrescido de juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento de cada renda, tendo o cálculo da indemnização, como "termo inicial" a data de 29-3-96 e "termo final" a efectiva entrega dos prédios à A.. Mais decretou que a quantia assim alcançada vencesse juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a liquidação até efectivo pagamento. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença «a quo» está eivada de uma hermenêutica positivista que não permite alcançar a justa composição dos interesses conflituantes nesta acção; 2ª - Para além da devolução de um imóvel, o que está em causa é a estabilidade económica de um estabelecimento e a manutenção de postos de trabalho independentemente de quem seja o respectivo titular. 3ª- Por esse motivo, há abuso de direito da recorrida ao reivindicar um imóvel atomísticamente considerado sem ponderar a sua integração no todo de um estabelecimento vivo...

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