Acórdão nº 03B3431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1."CAIXA-GERAL DE DEPÓSITOS SA", com sede na Avª João XXI, nº 63-1000 Lisboa, propôs acção ordinária contra "A-LAMBRINS E PARQUETES DO CENTRO LDA", com sede em Ervedal da Beira, alegando resumidamente o seguinte: - em 28-3-96, adquiriu, registando definitivamente a seu favor, dois prédios urbanos que identifica e diz ocupados pela ré, sem título legitimante, pelo que reivindica esses ditos prédios, com a consequente condenação da Ré em indemnização pela ocupação ilegítima, a qual quantifica por critérios alternativos -, rendimento do capital investido ou rendimento locativo dos prédios. 2. Contestou a ré alegando que detém os prédios com base num contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, do qual fazem parte os prédios, contrato esse celebrado com a anterior proprietária - a executada no processo fiscal - anteriormente à arrematação deles pela A. e do seu conhecimento, sendo um dos objectivos do dito contrato de cessão o pagamento de uma dívida da executada para com a aqui A. Mais acrescentou que logo que a A. lhe exigiu extrajudicialmente a entrega dos prédios, imediatamente pôs um deles à sua disposição, e, quanto ao outro, onde concentrou o equipamento existente no primeiro, ofereceu a renda de 100.000$00, quantia que vem depositando, por a A. se recusar a aceitá-la. Em reconvenção, pediu que se lhe reconhecesse o direito de locatária comercial do estabelecimento de que os prédios fazem parte. 3. Por sentença de 28-6-02, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do artº 1º da p.i; - condenou a Ré na restituição à A. de apenas um deles - o descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o nº 01398 (artigo 1580° da matriz); e - condenou a Ré no pagamento da renda mensal de 150.000$00, desde a datada cessão de exploração - 15-3-94 - até á efectiva entrega daquele prédio, e na acrescida de juros legais, e a partir da entrega, em quantia a liquidar em execução de sentença, se as partes entretanto nada estipulassem entre si, uma vez que a renda acima referida fora fixada para ambos os prédios; Mais julgou a reconvenção também parcialmente procedente, condenando, consequentemente, a A. a reconhecer a Ré como locatária do prédio descrito na Conservatória sob o nº 01397 (artigo 1582° da matriz). 4. Inconformadas com tal decisão, dela vieram A. e Ré apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-3-03, concedido provimento total à apelação da A. e parcial provimento à apelação da Ré, e, consequentemente: - condenou a Ré na restituição à A. do prédio urbano, sito no Vale Picanço composto por um conjunto de quatro pavilhões cobertos, com cabine de electricidade, uma casa de caldeira, silo de combustíveis sólidos e terrenos anexos para depósito de rolaria e madeiras, destinado a fábrica de serração de madeiras, com a área coberta de 1.627 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Ervedal sob o artº 1582 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o artº 01397; - condenou a Ré no pagamento à A. da indemnização que se liquidar em execução de sentença, equivalente ao valor locativo, em renda mensal, de ambos os prédios reivindicados em 29-3-96, anualmente actualizado pela tabelas legais para este tipo de arrendamento e acrescido de juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento de cada renda, tendo o cálculo da indemnização, como "termo inicial" a data de 29-3-96 e "termo final" a efectiva entrega dos prédios à A.. Mais decretou que a quantia assim alcançada vencesse juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a liquidação até efectivo pagamento. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença «a quo» está eivada de uma hermenêutica positivista que não permite alcançar a justa composição dos interesses conflituantes nesta acção; 2ª - Para além da devolução de um imóvel, o que está em causa é a estabilidade económica de um estabelecimento e a manutenção de postos de trabalho independentemente de quem seja o respectivo titular. 3ª- Por esse motivo, há abuso de direito da recorrida ao reivindicar um imóvel atomísticamente considerado sem ponderar a sua integração no todo de um estabelecimento vivo...
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