Acórdão nº 03B3432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos morais, baseado na multa de 1000 contos em que foi condenado em 1ª instância como litigante de má fé e no pedido de indemnização formulado pela mãe do menor no valor de 2.697.750$00, alegando que o R não cumpriu os seus deveres, enquanto advogado, de defesa na acção de regulação do poder paternal e para a qual lhe havia passado procuração. Contestou o R impugnando os factos da petição concluindo pela improcedência da acção e pela condenação do A como litigante de má fé. Foi, a final, proferida sentença condenando o R no pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa julgou--a procedente absolvendo-o do pedido. Pede agora revista o R que, a concluir as alegações, suscita as seguintes questões: 1 - Violação pelo acórdão recorrido da norma do nº 2 do art. 206º do CPC por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. 2 - Prática pelo R de actos ilícitos geradores de responsabilidade civil nos termos dos arts. 483º e 485º nº2 do CC por se não ter pronunciado sobre documentos que lhe foram notificados pelo Tribunal de Cascais, que bem sabia não corresponderem à realidade, actuando, assim, contra a defesa dos interesses do A. 3 - Errada qualificação da conduta do R como responsabilidade contratual e não, como deveria ter sido, de responsabilidade extra contratual. 4 - Violação, pelo R, de normas deontológicas que são timbre da Advocacia e pressuposto da dignificação da classe. 5 - Nexo de causalidade entre a conduta negligente do R e os danos do A respeitantes à perda de um filho. Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Invoca o apelante, além do mais, a violação, pelo acórdão sob revista, da norma do nº 2 do art. 206º do CPC, por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. Com efeito, no douto acórdão recorrido, após análise minuciosa de toda a matéria de facto provada e o seu confronto com a petição do A, concluiu-se que esta não tem causa de pedir, sendo inepta reconhecendo-se que, apesar desta falta, nada foi dito no saneador. Mas, logo a seguir, e citando a propósito Alberto dos Reis, afirma que a acção sempre seria improcedente por ineptidão da petição inicial. E...
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