Acórdão nº 03B3432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos morais, baseado na multa de 1000 contos em que foi condenado em 1ª instância como litigante de má fé e no pedido de indemnização formulado pela mãe do menor no valor de 2.697.750$00, alegando que o R não cumpriu os seus deveres, enquanto advogado, de defesa na acção de regulação do poder paternal e para a qual lhe havia passado procuração. Contestou o R impugnando os factos da petição concluindo pela improcedência da acção e pela condenação do A como litigante de má fé. Foi, a final, proferida sentença condenando o R no pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa julgou--a procedente absolvendo-o do pedido. Pede agora revista o R que, a concluir as alegações, suscita as seguintes questões: 1 - Violação pelo acórdão recorrido da norma do nº 2 do art. 206º do CPC por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. 2 - Prática pelo R de actos ilícitos geradores de responsabilidade civil nos termos dos arts. 483º e 485º nº2 do CC por se não ter pronunciado sobre documentos que lhe foram notificados pelo Tribunal de Cascais, que bem sabia não corresponderem à realidade, actuando, assim, contra a defesa dos interesses do A. 3 - Errada qualificação da conduta do R como responsabilidade contratual e não, como deveria ter sido, de responsabilidade extra contratual. 4 - Violação, pelo R, de normas deontológicas que são timbre da Advocacia e pressuposto da dignificação da classe. 5 - Nexo de causalidade entre a conduta negligente do R e os danos do A respeitantes à perda de um filho. Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Invoca o apelante, além do mais, a violação, pelo acórdão sob revista, da norma do nº 2 do art. 206º do CPC, por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. Com efeito, no douto acórdão recorrido, após análise minuciosa de toda a matéria de facto provada e o seu confronto com a petição do A, concluiu-se que esta não tem causa de pedir, sendo inepta reconhecendo-se que, apesar desta falta, nada foi dito no saneador. Mas, logo a seguir, e citando a propósito Alberto dos Reis, afirma que a acção sempre seria improcedente por ineptidão da petição inicial. E...

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