Acórdão nº 03B3439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C instauraram acção declarativa contra D, para obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do réu, pedindo que, após depositarem a quantia de 1.000.000$00 à ordem destes autos, se declare a extinção do usufruto que o réu possui no prédio inscrito sob o art. 2.693º na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior. Alegam para tanto que, tendo requerido o divórcio por mútuo consentimento, o réu e sua esposa E celebraram um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, nos termos do qual seria adjudicado o usufruto vitalício relativo a uma fracção autónoma, à esposa. Já depois de decretado o divórcio e antes de outorgada a escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, faleceu a referida E, sucedendo-lhe, como herdeiros, os autores que são os proprietários de raiz do mencionado prédio. Porém, o réu recusa-se a cumprir o contrato promessa, tendo ficado com o usufruto da fracção autónoma que arrendou após o falecimento da E. Contestou o réu, alegando que a cláusula 5ª do referido contrato promessa afasta a possibilidade da execução específica, não se aplicando o nº. 3 do art. 830º do Cód. Civil porque o negócio prometido (partilha dos bens comuns do casal) não se enquadra na previsão do nº. 3 do art. 410º do mesmo Código. Conclui pela improcedência da acção. Não houve réplica. Foi proferido saneador/sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu o réu do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Abril de 2003, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- No dia 2 de Fevereiro de 1993 o recorrido celebrou com a esposa E o contrato de promessa de partilha dos bens comuns do casal que constitui o doc. de fls. 7 e 8 junto aos autos. 2- Através desse contrato à esposa era adjudicado o usufruto duma fracção autónoma que se achava constituído a favor de ambos os cônjuges. 3- Ao recorrido era adjudicado um veículo automóvel e a quantia de 1.000 contos que a esposa pagaria na data da escritura de partilha. 4- Com a assinatura do contrato promessa o recorrido recebeu o veículo automóvel que passou a usufruir de modo exclusivo. 5- E, simultaneamente, a esposa passou a residir sozinha na referida fracção autónoma. 6- O divórcio veio a ser decretado em 17 de Junho de 1993, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT