Acórdão nº 03B3447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data15 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra C e mulher D acção com processo sumário, com os seguintes fundamentos: São donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito em Gandra, Castelo do Neiva, composto de casa de rés-do-chão e terreno de logradouro, com a superfície coberta de 26 m2 e terreno de 484 m2, descrito na CRP sob o n.º 00473 e inscrito na matriz sob os arts. 419 urbano e 5.660 rústico, que o autor marido, por escritura pública de 17.01.64, comprou a sua tia E, e que a favor dele se encontra inscrito na CRP de Viana do Castelo (o que faz presumir, também, a titularidade do direito, nos termos do art. 7º do CRPred.), tendo a propriedade dos autores sobre o referido imóvel sido já reconhecida por sentença transitada, proferida na acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que estes intentaram contra os aqui réus. O referido prédio, com a área global de 510 m2, apresenta-se sensivelmente com a configuração e limites pintados a rosa no croquis que se junta. Desse imóvel faz parte uma faixa de terreno que se localiza no topo sul-poente do prédio, nas traseiras da casa de habitação dos autores, com sensivelmente 50 m2 de área, de que, por si e antecessores, desde há mais de 20, 30 e mais anos ininterruptamente, os autores têm estado na posse pública, pacífica e contínua, sempre de boa fé e em nome próprio, cultivando o terreno, colhendo os frutos, pagando as contribuições, efectuando obras e gozando de todas as utilidades, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e com a intenção de exercerem sobre a dita parcela todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que nunca ninguém contestou, todos reconhecendo, sem uma só discrepância, que os autores, tal como os seus antecessores, são os legítimos donos e senhores daquele identificado prédio com a configuração, área e limites constantes do tracejado vermelho do croquis junto, incluindo a já mencionada parcela de terreno. Os autores invocam, assim, para fundamento do seu domínio pleno sobre a referida faixa de terreno, para além do título de aquisição derivada, a usucapião - título de aquisição originária reconhecida pela lei (art. 1287º do CC) e que os autores deixam expressamente alegado para todos os efeitos. Os réus, que são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e rocio, que confronta do norte e poente com o prédio dos autores, inscrito na matriz sob o art. 418 - que adquiriram no inventário obrigatório por óbito de D, mãe do autor marido e da ré mulher - têm vindo a apropriar-se, desde há cerca de 8 anos, da aludida parcela de terreno, demarcando-a com estacas, colocando lá uma grande quantidade de tijolos, de forma a impedir a passagem dos autores, e aí levantando, em 31.12.95, uma parede com cerca de oito fiadas de tijolo. A ocupação da dita parcela, pelos réus, é insubsistente, abusiva e ilegal, e vem causando prejuízos e incómodos aos autores, que não podem utilizar a entrada do lado sul, pois os tijolos impedem a passagem para a restante parte do prédio, e se vêem impedidos de cultivar a parcela em causa, e o terreno que se situa para norte, junto ao anexo, também nas traseiras da casa. Os réus também abriram uma janela e uma porta para poente, que deitam directamente para o terreno dos autores, e edificaram uma pequena casa de banho, com uma porta virada a norte, tudo feito com a tolerância e mero favor dos autores, mas que os réus pretendem manter à viva força. Com base nestes factos, os autores pedem - se declare que são donos e legítimos proprietários da faixa de terreno aludida, a qual faz parte do prédio misto de que são donos; - se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir-lhes a citada parcela de terreno, livre de coisas e objectos e no estado em que se encontrava antes de ser ocupada, nomeadamente - se condenem os réus a demolir a parede e a casa de banho que edificaram, bem como a fechar ou a tapar, com material adequado, a janela e a porta que deitam directamente para poente e para o prédio dos autores; - se condenem os réus a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. Os réus contestaram, arguindo, desde logo, a excepção de caso julgado, com fundamento em que a presente acção é a repetição da acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, já acima aludida, sendo idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, sendo que, nesta última, já foi proferida decisão, transitada, que julgou improcedente o pedido, formulado pelos autores, de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela, e de restituição da mesma. No mais, impugnaram os factos alegados pelos autores e pediram ainda a condenação destes como litigantes de má fé. Na sua resposta, os autores defenderam a inverificação da arguida excepção, sustentando que não há...

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