Acórdão nº 03B3486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Administrador da Massa Falida A, propôs, em 17/10/96, por apenso aos autos da falência daquela sociedade comercial, contra a falida, representada pelos seus sócios-gerentes B e C, e contra D, filho deste último e sobrinho do primeiro, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, foi remetida ao Tribunal de Círculo de Paredes. Articulando os factos pertinentes, pediu, com invocação dos arts. 1201º e 1202º, al.a), CPC (1), se declarasse o contrato de arrendamento do imóvel em que estava instalada a sede da falida - firmado 7 meses antes do requerimento por credor do processo de recuperação de empresa que conduziu à falência, declarada por sentença de 26/5/93, da sociedade demandada - ineficaz em relação à massa falida, condenando-se o 2º Réu a entregar esse imóvel a essa massa falida, livre de pessoas e bens. Só este último contestou: redarguiu ser a acção, dita impugnação pauliana, manifestamente inviável, por não caber na previsão do art. 610º C.Civ.; excepcionou, ainda assim, em indicados termos, a caducidade da acção, conforme art. 618º C.Civ., e abuso de direito; e deduziu, por fim, defesa por impugnação, simples e motivada, contrariando, em indicados termos, o alegado no articulado inicial. Houve réplica. 2. Assim findos os articulados foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção deduzida na contestação. Dessa decisão foi interposto recurso (2), admitido com subida diferida. Então também organizados especificação e questionário, a reclamação deduzida pelo contestante contra este último foi, em parte, atendida. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e provada, declarou o falado contrato de arrendamento ineficaz em relação à massa falida, com a consequente restituição à mesma do imóvel em causa, livre de pessoas e bens. A Relação do Porto manteve o decidido na 1ª instância. São do C. Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. 2. O contestante pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª - Verifica-se a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto no art. 618º. 2ª - Na verdade, uma vez que o contrato de arrendamento impugnado foi constituído por sentença judicial proferida em acção de execução específica do...

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