Acórdão nº 03B3536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. intentou contra a Companhia de Seguros B a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.1 038 183$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou para o efeito e em substância que no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis, celebrou com C-Comércio de Automóveis, S.A., dois contratos de locação financeira, relativos aos veículos automóveis, de marca Lada, XR e Hyundai, XS
A Ré concluiu com a C um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento das rendas estabelecidas naqueles contratos que, ocorrido o vencimento, a esta não tenham sido pagas
Ora, a C, no que respeita ao primeiro contrato, não pagou as rendas vencidas de 18 de Agosto de 1994, 1 de Outubro, do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995, e, no que respeita ao segundo contrato, as rendas vencidas em 1 de Julho de 1994, 1 de Outubro do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995. Contestou a Ré, deduzindo reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da C de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a C não cumprira nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a Autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice
A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5 344, acrescida de juros de mora sobre € 5 178,43 até integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal
Por acórdão de 6 de Março de 2003, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré
Inconformada recorreu a Companhia de Seguros B. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2. Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Lada-XR e do veículo Hyundai-XS- mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela C à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 3. É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 4. Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - pelo que devem ser eliminados os pontos 11 e 14 da douta "factualidade assente"; 5. Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à C, em consequência dos contratos A.L.D.; 6. Ora, em caso de lacuna de aplicação (apólices de seguro),a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 15 de Novembro de 1991, em vigor à data da emissão das apólices); 7. Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor...
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