Acórdão nº 03B3536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. intentou contra a Companhia de Seguros B a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.1 038 183$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou para o efeito e em substância que no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis, celebrou com C-Comércio de Automóveis, S.A., dois contratos de locação financeira, relativos aos veículos automóveis, de marca Lada, XR e Hyundai, XS

A Ré concluiu com a C um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento das rendas estabelecidas naqueles contratos que, ocorrido o vencimento, a esta não tenham sido pagas

Ora, a C, no que respeita ao primeiro contrato, não pagou as rendas vencidas de 18 de Agosto de 1994, 1 de Outubro, do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995, e, no que respeita ao segundo contrato, as rendas vencidas em 1 de Julho de 1994, 1 de Outubro do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995. Contestou a Ré, deduzindo reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da C de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a C não cumprira nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a Autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice

A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5 344, acrescida de juros de mora sobre € 5 178,43 até integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal

Por acórdão de 6 de Março de 2003, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré

Inconformada recorreu a Companhia de Seguros B. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2. Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Lada-XR e do veículo Hyundai-XS- mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela C à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 3. É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 4. Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - pelo que devem ser eliminados os pontos 11 e 14 da douta "factualidade assente"; 5. Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à C, em consequência dos contratos A.L.D.; 6. Ora, em caso de lacuna de aplicação (apólices de seguro),a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 15 de Novembro de 1991, em vigor à data da emissão das apólices); 7. Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor...

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