Acórdão nº 03B3587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, A intentou, em 7/7/99 contra a B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - choque de veículos ligeiros de passageiros - ocorrido em 1/9/96, cerca das 12 horas, na EN 204, no lugar de Curjães, Várzea, concelho e comarca de Barcelos. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 24.412.690$00, "actualizada segundo a taxa de inflação e acrescida de juros legais, contados da data da citação até integral pagamento". Deduzida, na contestação, defesa por impugnação, nomeadamente nos termos que o art.490º, n. 3, CPC consente, foi dispensada a realização de audiência preliminar. Lavrado de imediato saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, veio, instruída a causa e após julgamento, a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A., por danos patrimoniais, 20.521.812$00, ou seja, € 102,362,36, e por danos morais, 2.500.000$00, ou seja, €12.469,95, com juros, à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e a notificação dessa decisão. Aquela seguradora apelou dessa sentença. A Relação do Porto reduziu a 7.323.350$00, isto é, a € 36.528,56 a verba primeiro referida, mantendo o mais decidido na instância recorrida. 2. Pede a A., agora, revista dessa decisão, com, a final da alegação respectiva, estas conclusões: 1ª - Provada IPP de 15% para o trabalho em geral e, em consequência, incapacidade total para o exercício da profissão habitual e semelhantes, o dano futuro da recorrente consiste numa perda da capacidade de ganho de 100%, não tendo sido provada a hipótese de reconversão profissional da mesma, antes estando essa reconversão afastada pela prova produzida. 2ª - No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial advindo da perda total da capacidade de ganho da recorrente, a sentença da 1ª instância obedeceu a todos os normativos legais, tendo havido justa e criteriosa ponderação imposta por juízo de equidade adequado à situação da recorrida, nomeadamente toda a afectação da vida pessoal a que o dano directa e necessariamente deu causa. 3ª - Ao ficcionar uma perda de capacidade de ganho da recorrente de 50%, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º, e 566º C.Civ. 4ª - A condenação da Ré no pagamento de 20.521.812$00, com juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, constitui o justo ressarcimento do dano patrimonial da recorrente, conforme decidido na 1ª instância. Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos): (a) - Em 1/9/96, cerca das 12 horas...
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Acórdão nº 07A2727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007
...de 10%, 15%, 20% ou 30%, por exemplo. Não impendendo sobre o sinistrado nenhum ónus a esse respeito. - cfr. Acs. STJ de 11.12.2003, Proc. n°03B3587, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Barros, e de 06.05.2003, Proc. n°03A897, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ponce de Interessa por......
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Acórdão nº 07A2727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007
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