Acórdão nº 03B3587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, A intentou, em 7/7/99 contra a B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - choque de veículos ligeiros de passageiros - ocorrido em 1/9/96, cerca das 12 horas, na EN 204, no lugar de Curjães, Várzea, concelho e comarca de Barcelos. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 24.412.690$00, "actualizada segundo a taxa de inflação e acrescida de juros legais, contados da data da citação até integral pagamento". Deduzida, na contestação, defesa por impugnação, nomeadamente nos termos que o art.490º, n. 3, CPC consente, foi dispensada a realização de audiência preliminar. Lavrado de imediato saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, veio, instruída a causa e após julgamento, a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A., por danos patrimoniais, 20.521.812$00, ou seja, € 102,362,36, e por danos morais, 2.500.000$00, ou seja, €12.469,95, com juros, à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e a notificação dessa decisão. Aquela seguradora apelou dessa sentença. A Relação do Porto reduziu a 7.323.350$00, isto é, a € 36.528,56 a verba primeiro referida, mantendo o mais decidido na instância recorrida. 2. Pede a A., agora, revista dessa decisão, com, a final da alegação respectiva, estas conclusões: 1ª - Provada IPP de 15% para o trabalho em geral e, em consequência, incapacidade total para o exercício da profissão habitual e semelhantes, o dano futuro da recorrente consiste numa perda da capacidade de ganho de 100%, não tendo sido provada a hipótese de reconversão profissional da mesma, antes estando essa reconversão afastada pela prova produzida. 2ª - No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial advindo da perda total da capacidade de ganho da recorrente, a sentença da 1ª instância obedeceu a todos os normativos legais, tendo havido justa e criteriosa ponderação imposta por juízo de equidade adequado à situação da recorrida, nomeadamente toda a afectação da vida pessoal a que o dano directa e necessariamente deu causa. 3ª - Ao ficcionar uma perda de capacidade de ganho da recorrente de 50%, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º, e 566º C.Civ. 4ª - A condenação da Ré no pagamento de 20.521.812$00, com juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, constitui o justo ressarcimento do dano patrimonial da recorrente, conforme decidido na 1ª instância. Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos): (a) - Em 1/9/96, cerca das 12 horas...

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