Acórdão nº 03B3596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data13 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, S.A." e "Vidreira B, Lda." intentaram, no dia 12 de Janeiro de 1998, contra "C, Lda.", acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo ordinário, pedindo a declaração da resolução do contrato de compra e venda de uma máquina biseladora celebrado entre a primeira autora e a ré, a condenação na restituição das prestações ou, subsidiariamente, a anulação daquele contrato por erro sobre as qualidades da máquina e a condenação na restituição desta, ou a condenação da ré a substituir a máquina por outra de modelo equivalente e sem defeitos, ou a eliminar os defeitos e, em qualquer caso, a pagar 2.000.000$ à autora "Vidreira B, Lda." e o que se liquidasse em execução de sentença por danos futuros, acrescidos de juros vincendos. Fundamentaram essencialmente a sua pretensão na celebração de um contrato de locação financeira entre as autoras, a primeira como locadora e a segunda como locatária, de um contrato de compra e venda entre "A, S.A." e a ré, relativamente à mencionada máquina e nos defeitos graves e inultrapassáveis que a afectavam e desconhecidos pelas autoras. A ré invocou, na contestação, a ilegitimidade ad causam das autoras, e a caducidade do direito de acção com base no decurso dos prazos previstos nos artigos 916º e 917º do Código Civil e, por impugnação, que logo no início da laboração da máquina reparou prontamente a pequena anomalia no computador e que as suas reparações que realizou em 1996 e 1997 se inseriram no plano das revisões a que as máquinas daquele tipo estão sujeitas. Na réplica, "A, S.A." afirmou que os pedidos visam o interesse da "Vidreira B, Lda." e que só por cautela interveio na posição de autora, e que os defeitos da máquina surgiram imediatamente e foram denunciados no prazo de garantia. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarada reconhecida a resolução do contrato de compra e venda, condenada a ré a devolver à segunda autora o preço de € 59.596,37 contra a entrega por aquela da máquina e do montante correspondente ao seu uso concreto durante o período e nas circunstâncias em que funcionou, a liquidar em execução de sentença, e a pagar-lhe o que se liquidasse em execução de sentença pelos danos decorrentes do mau estado da mesma, até ao montante de € 9.975,96. Apelou a ré, e a Relação julgou o recurso parcialmente procedente e revogou a sentença recorrida na parte em que declarou resolvido o contrato de compra e venda da máquina e que condenou a apelante a devolver à autora "Vidreira B, Lda." o preço pago contra a entrega da máquina e da quantia correspondente ao valor do seu uso concreto. Interpôs "Vidreira B, Lda." recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão da Relação é nulo por se não haver pronunciado sobre a anulação do contrato por erro; - os factos provados revelam a existência e persistência de graves defeitos que impedem o perfeito funcionamento da máquina biseladora, e que, durante quatro anos, a recorrida e o fabricante os reconheceram e tentaram a sua eliminação por todos os meios, até Julho de 1997; - esses defeitos implicavam a paralização da máquina e levaram à perda de clientes da recorrente, e o prazo concedido à recorrida para os eliminar, era mais do que razoável; - não se pode considerar que um dos defeitos da máquina foi eliminado, porque o técnico do fabricante gastou três semanas de trabalho, conseguiu que o bisel saísse rectilíneo, mas com mossas resultantes de o tapete dar fortes pancadas no vidro; - o bisel curvo ou com mossas é originado por um defeito da máquina que não foi eliminado; - se os defeitos não fossem originários e graves, nem a recorrida nem o fabricante italiano aceitariam ter tentado a sua eliminação durante quatro anos; - a máquina em causa causou à recorrente prejuízos de centenas de contos por mês, pelo que não é aceitável que o contrato não seja resolvido e que a recorrente tenha que ficar com a máquina que lhe custou 20.000.000$; - a recorrida não eliminou, no prazo concedido, os graves defeitos da máquina sucessivamente denunciados e reconhecidos e que impossibilitam o seu funcionamento pelo que não há razão para que o contrato não seja resolvido; - se assim não se entendesse, havia razão para a anulação do contrato por erro viciante da vontade, pelo que o acórdão recorrido violou os artigos 798º, 808º, 905º 913º, 917º e 921º do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a Relação decidiu em conferência inexistir a nulidade do acórdão invocada pela recorrente; - a feitura das reparações ou a simples admissão da possibilidade da existência de defeitos não permitem concluir pelo seu reconhecimento; - os defeitos da máquina inicialmente apontados pela recorrente prendiam-se com a parte eléctrica e com a afinação do bisel, tendo os primeiros sido resolvidos em 1995 e os segundos na primeira semana de Agosto de 1997; - o direito de resolver o contrato é subsidiário, para o caso de o devedor se não oferecer para eliminar o defeito, e os defeitos da máquina foram resolvidos; - as paragens e batimentos do tapete geradores de mossas no bisel não são originárias nem constituem vício da máquina, mas o resultado do desgaste normal da utilização da máquina, sem relação com os defeitos anteriormente alegados; - a denúncia do problema do tapete da máquina foi feita para além do prazo de garantia; - mesmo que assim não fosse, o prazo de caducidade contar-se-ia a partir do reconhecimento, pelo que a acção deveria ter sido proposta no prazo de seis meses a contar dessa data. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "A, S.A." é uma sociedade de locação financeira, a "Vidreira B, Lda." dedica-se à actividade transformadora de vidro plano, e a ré tem por objecto a venda de equipamentos industriais. 2. "Vidreira B, Lda." necessitava de uma máquina biseladora, rectilínea, Lead 1207, para a sua actividade, e a ré comercializava-a, importando-a de Itália, do fabricante "D". 3. "Vidreira B, Lda." necessitava de obter financiamento para comprar a referida máquina, pelo que contactou com "A, S.A." para esta a adquirir em regime de locação financeira, e propôs-lhe a sua aquisição por 10.300.000$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado de 1.648.000$. 4. No dia 23 de Dezembro de 1993, representantes de "A, S.A." e de "Vidreira B, Lda." declararam, por escrito, que a última pagaria à primeira 16 rendas de 3.000.000$ mais imposto sobre o valor acrescentado e 15 rendas de 682.178$, acrescidos daquele imposto e que, para a adquirir, a máquina teria de pagar o valor residual de 206.000$, acrescidos do mencionado imposto. 5. Representantes de "A, S.A." e de "Vidreira B, Lda." declararam acordar, em escrito de clausulado geral, que a primeira transferia para a segunda todas as garantias relativas à qualidade e funcionamento do equipamento e que a última exerceria directamente contra o fornecedor os direitos dela derivados. 6. As máquinas do mesmo tipo carecem de manutenção regular e de uma revisão rigorosa após dois anos de utilização intensa. 7. A ré, em Dezembro de 1993...

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