Acórdão nº 03B3604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data26 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" e B moveram a presente acção contra C Companhia de Seguros S A, D e E, pedindo que a 1ª ré fosse condenada a pagar ao 1º autor a quantia de 900.000$00, acrescidos dos juros legais e ambos os réus a pagar à 2ª autora a quantia de 56.500.000$00, bem como as indemnizações vencidas até á data da sentença, sendo a 1ª ré até ao limite do seguro e os 2ºs réus no excedente, acrescidas de juros legais. Em resumo, alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, devido a um acidente de viação causado por um veículo seguro na 1ª ré e conduzido pela 2º. Contestaram os réus por impugnação. A especificação e o questionário foram objecto de reclamação por todas as partes, a qual foi parcialmente atendida. A 2ª autora faleceu e foram habilitados os seus herdeiros. Os autores ampliaram o seu pedido, alegando factos constitutivos supervenientes e a actualização de vários pedidos parcelares, respeitantes à falecida 2ª autora, pedindo ainda a condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias aos autores, acrescidas de juros legais a partir da notificação. Aditou-se matéria nova ao questionário de que não houve reclamação. Feito o julgamento foi proferida sentença em que foram absolvidos de todos os pedidos contra si formulados os réus D e E e foi condenada a ré seguradora no pagamento de diversas quantias ao autor A e aos herdeiros habilitados da autora B, vencendo tais quantias juros legais a partir da citação, ou da notificação. A ré seguradora foi absolvida do pedido quanto às restantes quantias peticionadas. Da decisão apelaram a ré seguradora, bem como os autores. O recurso da primeira foi julgado improcedente e parcialmente procedente o dos segundos. Recorrem novamente as mesmas partes, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: recurso da ré seguradora 1 Impõe-se que se ordene ao tribunal recorrido que reaprecie a matéria de facto, pois que esta - tal como se encontra fixada pelas instâncias - impede uma boa decisão jurídica da causa. 2 É que existe deficiência, obscuridade e contradição na matéria de facto dada como provada e relativa ao acidente de viação - respostas dadas aos quesitos 1º a 25º - . 3 Ao dar-se como provado que o PQ seguro pela ré ficou atravessado na berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, deu-se como provado um facto deficiente e contraditório. 4 É que as bermas mediam 1,20 metros de largura e o PQ mede de comprimento, pelo menos 4 metros, pelo que nunca podia ficar atravessado na berma. 5 Ao dar-se como provado que o PQ foi embater no DM, deu-se como provado um facto que é contraditório com outros dois factos, que também se deram como provados - é que apenas se deu como provado que o PQ seguia a mais de 50k/h e que o DM seguia a menos de 50 k/h. 6 Significa isto que não se deu como provado qual a velocidade dos veículos intervenientes, pois que com aqueles factos é perfeitamente admissível que a velocidade de um seja ligeiramente superior á do outro. 7 Donde e até por esta razão haver deficiência nas respostas dadas. 8 Por outro lado, também existe contradição entre dar-se como provado que o PQ foi embater no DM e que este ficou no local onde se deu a colisão. 9 Tal facto é impossível e aceitá-lo é aceitar a contradição. 10 Para mais, resulta do croquis policial - que serviu de base á resposta - que o DM se moveu. 11 E movendo-se, tinha de forçosamente de se mover para trás e para o seu lado esquerdo. 12 Ora, daí decorre que, estando no momento do embate, o PQ a par do rodado traseiro de um autocarro, que segundo o que ficou provado, aquele veículo estava a ultrapassar, tinha o DM de forçosamente embater no dito autocarro. 13 Mas vê-se dos autos que o auto carro não sofreu uma beliscadura - e isso só é possível, se o autocarro não estava nas proximidades do local onde o PQ e o DM embateram. 14 O que significa que não se pode dar como provada a matéria dos quesitos 14º a 25º, quando a tal respeito se questiona a forma como ocorreu o acidente. 15 Assim, toda a matéria fáctica relativa ao acidente fica em crise, pelo que, atento o disposto no artº 729º - 3 do CPC, deve ser ordenado ao Tribunal recorrido que reaprecie a matéria de facto. 16 Se assim se não entender, sempre a ré não pode ser condenada nos montantes em que o foi. 17 Vindo provado que os rendimentos da falecida mãe dos autores eram decorrentes do seu comércio de ourivesaria e relojoaria e sendo certo que os autores não provaram que, apesar da IPP daquela, os ditos comércio cessou, ou sequer diminuiu, é evidente que não ficou provado o dano. 18 Logo, não podia a ré ser condenada a título de dano patrimonial por perda de rendimentos da falecida B. 19 Mas se se entender que a incapacidade, por si só, é fonte de indemnização de natureza patrimonial, o que não se aceita, nem se concede - atento o tempo de vida da...

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