Acórdão nº 03B3639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e mulher B, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário contra C e mulher D, E-Imobiliária Lda, F-Comércio e Indústria Lda, G-Sociedade de Investimentos Imobiliários, H e mulher I, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer os autores como proprietários e possuidores em nome próprio do prédio que identificam, que se declare nula a arrematação em hasta pública efectuada no processo nº 2204/94, do 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal Cível da Comarca o Porto, que se declare nula a posterior venda efectuada pelas 2ª e 3ª Rés à 4ª Ré, por escritura celebrada em 19 de Junho de 1998, que seja decretada a anulação das respectivas inscrições e que seja convertida em definitiva a inscrição G20000314001-Ap. 1 de 14 de Março de 2000.

Alegaram para o efeito e em substância que o autor adquirira o imóvel em causa a J e C, por escritura pública de 16 de Dezembro de 1985, em cuja posse se encontram, por si e antepossuídores, de modo pacífico e de boa fé, sem qualquer oposição e convictos de exercerem um direito próprio. Verifica-se, porém, que, ao pretenderem, em 11 de Março de 2000, inscrever a aquisição do prédio verificaram que este estava já inscrito a favor da Ré G, que o havia adquirido às 2ª e 3ª Rés, por escritura de 19 de Junho de 1998. Estas tinham arrematado o imóvel em hasta pública realizada no processo executivo em que C figurou como executado e exequente 0 5º Réu.

A acção foi julgada procedente. Por acórdão de 25 de Março de 2003, a Relação do Porto concedeu provimento à apelação dos Réus e julgou a acção improcedente.

Inconformados recorreram os Autores para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Acórdão em Revista viola directamente a orientação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/99, publicado a 10 de Julho de 1999, bem como as normas que regulam a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, nomeadamente os artigos 1256º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262, 1267º, 1268º, 1292º, 1296º do Código Civil.

  1. De facto ao equiparar a compra e venda efectuada pelo A. marido por escritura pública outorgada a 16 de Dezembro de 1985 com a venda judicial levada a efeito em hasta pública, em processo executivo, consequente a uma penhora, levada a registo, tendo sido ulteriormente registada a aquisição feita por este meio, foram integrados no conceito restrito de terceiros para efeitos do art. 5º do Código de Registo Predial, os dois actos de disposição quando, à luz da doutrina fixada com esse aresto, apenas poderiam integrar o conceito de terceiros duas operações sucessivas de disposição que tivesse como impulsionador o mesmo vendedor, e de forma voluntária.

  2. E isto porque, o Ac.3/99 considera, e a nosso ver bem, que a transmissão a domino deve prevalecer sempre sobre a efectuada a nom domino, pois nunca será de olvidar nestas matérias a máxima "nemo plus juris" que impossibilita a disposição por parte de alguém daquilo de que já não pode dispor.

  3. Ora, no caso dos autos, foi patente, e resultou provado que, não obstante constar o 1º Réu, e aí executado, como titular inscrito do prédio objecto dos presentes autos, o Mº Juiz do Processo solicitou esclarecimentos sobre se os referidos bens, em que se incluía o referido prédio, eram sua propriedade.

  4. A isto o 1º Réu respondeu pela negativa relativamente ao prédio "sub judice", identificando inclusive a pessoa a quem o tinha vendido, no caso em apreço, o aqui A. marido.

  5. Perante esta constatação, e atenta a posição de adoptada de não considerar esse acto de disposição, por o mesmo não se encontrar registado, não foi atendido.

  6. Tal posição do tribunal onde correu a execução foi transmitida aos intervenientes processuais, bem como aos eventuais interessados na licitação pública, imediatamente antes dessa licitação se ter iniciado- facto que decorre dos documentos apresentados com a P.I. sob os nºs 4 e 5.

  7. Ora, como é bom de ver, com o registo da penhora levado a cabo pelos 5ºs RR. nesses mesmos autos executivos, passaram estes a deter um mero direito real de garantia. Ora do mesmo, e não obstante o registo, não podia fazer parte um bem que consabidamente não se encontrava já na esfera jurídica do aí executado, aqui 1º R., pelo que os 5ºs RR. se encontravam de má fé.

  8. Mas, igualmente de deverão considerar de má fé os 2º e 3º RR. uma vez que, estando presentes para as licitações, presenciaram a comunicação que foi feita aos presentes, antes de iniciada a licitação, sobre a anterior venda de um dos bens objecto de penhora, e depois de registo, a um terceiro, aqui A. marido.

  9. Deste modo, não só não são terceiros para efeitos de registo os AA. e os 2º e 3º RR., atento o conceito restrito adoptado pela jurisprudência, na forma de Acórdão uniformizador, como também não estiveram no acto de disposição ocorrido no processo executivo que correu termos no Tribunal Cível do Porto de boa fé, os 2º e 3º RR. porque presenciaram, e foram alvo da informação relativa à prévia...

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