Acórdão nº 03B3647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 5.561.127$00, acrescida de 491.360$00 de juros vencidos, e juros vincendos. Para o efeito, alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empreitada, que executou, sendo-lhe devido o preço de 5.561.127$00. A ré, citada, contestou dizendo que apenas deve à A. 1.633.203$00 e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 19.114.080$00, montante dos prejuízos que lhe causou. Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. A ré apelou, e apresentou alegações. A autora respondeu e suscitou na sua alegação a questão prévia de as alegações de recurso terem sido apresentadas fora do prazo. A essa questão prévia respondeu a R. recorrente defendendo a tempestividade da apresentação das alegações, tendo, contudo, tal resposta sido mandada desentranhar. - Na 1ª instância, no despacho de fls. 293, foi considerado terem as referidas alegações sido apresentadas dentro do prazo legal. Desse despacho agravou a A. tendo-o o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 322 a 327, revogado, considerando extemporânea a alegação da ré e julgado deserto o recurso de apelação. Irresignada, agravou a R. para este Supremo Tribunal formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido, decidindo que é a data da conclusão da transmissão que vale como data da prática do acto, ofende o disposto no art. 150, n. 2 al. c) do C.P. Civil. 2 - O preceito deve ser interpretado e aplicado, ao menos nos casos limite, sempre que não esteja em causa a celeridade, no sentido que favoreça uma decisão de mérito e a justiça material. 3 - Para efeito da data da prática do acto vale, assim, de acordo com a melhor interpretação da al. c) do n. 2 do citado art. 150, a data do início da expedição. Termina pedindo a revogação do acórdão agravado. A autora não respondeu. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Para decisão da questão posta no recurso há que atender aos seguintes factos, dados como assentes pela Relação: - O recurso de apelação foi admitido, na 1ª instância, por despacho de 15/5/2002, o qual foi notificado às partes por carta de 16/05/2002. - No dia 04/07/2002, a R. deu entrada a um requerimento pedindo a passagem de guias para pagamento da multa prevista no n. 5 do art. 145 do C.P.Civil, a fim de serem...

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