Acórdão nº 03B3693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, com data de 7-11-00, acção ordinária contra "C-SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 13.662.000$00, correspondente às quantias liquidadas pelos AA em execução dos contratos promessa que referem e, ainda, a quantia de 10.120.000$00, correspondente às mais valias perdidas, bem como os juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das ditas importâncias, contados a partir da citação. Alegaram, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - A Ré, através do seu escritório, em Ermesinde, propôs-lhes (a eles AA) investirem na compra de apartamentos num empreendimento denominado "Lismaia" da construtora "D-Sociedade de Construções e Vendas, Lda"; - a Ré prestou-lhes todas as informações e assegurou-lhes a idoneidade da empresa construtora e, para além do mais, que um dos prédios já estava a ser construído em terrenos da empresa construtora, para o que lhes exibiu diversos documentos tendentes a convencê-los da seriedade da construtora, nomeadamente a cópia do suposto pedido à câmara para aprovação do respectivo projecto de construção; - os AA, fazendo fé nas garantias dadas pela Ré e nos documentos que esta lhes apresentou, subscreveram cinco contratos promessa de compra e venda, tendo dado de sinal o montante de 13.662.000$00, de que a Ré recebeu de comissão a percentagem de 3%; - ao mesmo tempo, os AA subscreveram com a Ré cinco contratos de mediação imobiliária para que esta tratasse da comercialização das mesmas fracções; - passados alguns meses após a celebração dos contratos promessa, os AA vieram a constatar que não havia qualquer edifício em construção e, colhidas informações, vieram a saber que nunca tinha dado entrada nos serviços da Câmara Municipal da Maia qualquer projecto de construção apresentado pela "D" ou pela Ré, com respeito ao empreendimento e que aquela empresa não era proprietária dos terrenos em causa, que haviam sido vendidos a terceiro, estando a "D" inactiva; - caso não tivessem entregue os aludidos 13.662.000$00, os AA tê-los-iam investido noutro empreendimento e auferido mais valias que computam em 10.120.000$00. 2. Contestou a Ré por excepção e impugnação. Assim, e por um lado, invocou a sua ilegitimidade, alegando que a dona do estabelecimento em Ermesinde é a "E" e não ela contestante. Impugnou, por outro lado, os factos articulados na p.i., obtemperando que nunca os AA foram enganados e que os AA bem sabiam que a concretização do negócio estava dependente da aquisição do terreno pela "D". Suscitou ainda a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros F" (hoje "..., S.A."), para quem transferira a responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade. 3. Replicaram os AA referindo, quanto à matéria de excepção de ilegitimidade, desconhecer o alegado pela Ré, sendo certo que os vendedores se intitulavam seus empregados e sempre foi a Ré quem figurou como entidade mediadora. Requereram, à cautela, a intervenção principal provocada da "E", como co-Ré, deduzindo, subsidiariamente, contra esta os pedidos formulados contra a Ré primitiva. 4. Admitidas as intervenções, vieram as intervenientes contestar: - a "Companhia de Seguros "F" admitindo a existência do referido contrato de seguro celebrado com a Ré C, e afirmando desconhecer a matéria factual vertida na p.i... - a "E" declarando fazer seus os articulados apresentados pela "C" e suscitando o incidente de intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros G", por ter celebrado com esta um contrato de seguro relativo à sua actividade. 5. Admitida esta intervenção principal, veio a seguradora G apresentar contestação, reconhecendo a celebração do aludido contrato de seguro e impugnando os factos articulados, afirmando não serem do seu conhecimento. 6. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação magnética das provas orais nela produzidas. 7. Por sentença de 15-7-02, o Mmo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do Porto, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a interveniente "Companhia de Seguros F, S.A." como seguradora da Ré "C-Sociedade de Mediação Imobiliária Lda", para quem esta transferiu a sua responsabilidade, a pagar aos AA a e mulher B, a quantia de 68.145,77 € (13.662.000$00) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 8. Inconformados, apelaram os AA, a Ré C e a interveniente Companhia de Seguros F, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24-4-03, julgado parcialmente procedente a apelação da Companhia de Seguros F, alterando, em conformidade, a sentença recorrida, por forma a que se considerasse extensivo, em termos de responsabilidade solidária, à Ré "C-Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda", a condenação parcial do pedido da Seguradora F. No mais julgou improcedentes as restantes apelações, assim confirmando, na restante parte, a sentença recorrida. 9. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram AA e RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: A. A Ré recorrente "C - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LDA": 1ª- A inexistência ou insuficiência de património de uma sociedade, para solver os seus compromissos, só poderá provar-se por meio de documento, designadamente por sentença proferida em processo de falência já transitada em julgado; 2ª- No caso dos autos, fundando-se em mera prova testemunhal, foi dada resposta afirmativa à 2ª parte do quesito 37º da base instrutória, isto é, que a sociedade "D" não tem no seu património bens ou valores que possam permitir o pagamento da quantia peticionada nos autos; 3ª- Assim, deve ser alterada a resposta dada à matéria anteriormente referida e considerar-se como não provada tal matéria, nos termos do art.° 722º, nº 2 do CPC; 4ª- Por outro lado, face à matéria alegada nos autos, é manifesta a ausência da causa de pedir; 5ª- Com efeito, a acção de indemnização pressupõe a existência de dano, culpa e do nexo causal entre a conduta culposa do agente e o dano; 6ª- No caso dos autos, não está determinado o dano nem muito menos o nexo causal entre o montante que os recorridos reclamam da apelante a título de indemnização e a relação dessa indemnização com a conduta da recorrente; 7ª- Isto porque, sendo as quantias peticionadas a título de indemnização identificadas como dano causado pela recorrente aos recorridos, constituídas pelos sinais prestados pelos recorridos a terceira entidade - a dita D - no âmbito dos alegados contratos promessa, não se alegou nem provou nos autos que tais quantias não tenham sido recebidas pelos recorridos, daquela D, nem que os contratos- promessa no âmbito dos quais foram tais quantias entregues, tenham sido resolvidos por qualquer dos seus outorgantes, designadamente pelos recorridos; 8ª- Como também não está alegado nem provado nos autos que a dita D não estivesse em condições de devolver os sinais por si recebidos nem tão-pouco se alegou e/ou provou o desenvolvimento posterior desses contratos, designadamente, o seu incumprimento definitivo; 9ª- Não está pois demonstrado nos autos, nem tal foi alegado no âmbito dos referidos contratos, que os recorridos sejam titulares, garantidamente, do direito à restituição das quantias que reclamam, pois a "vida" de tais contratos não foi conhecida nem discutida nos autos; 10ª- Sendo certo que, antes de mais, o dano, e a sua prova e demonstração, constitui um dos elementos essenciais à acção de indemnização por responsabilidade contratual ou extra-contratual e, assim elemento indispensável à sua procedência; 11ª- Por último, a responsabilidade da obrigação de indemnização da interveniente companhia de seguros F, não é solidária com a da recorrente "C"; 12ª- Porquanto face ao contrato de seguro dos autos, a interveniente seguradora responde exclusivamente pelo pagamento da indemnização pelos danos causados pela sua segurada, até ao limite do capital do seguro, respondendo aquela segurada pelo valor que exceder tal capital, senda a responsabilidade da recorrente subsidiária da sua seguradora, nesses termos. B. A "F": a)- O acórdão recorrido interpretou mal o facto contido na resposta dada ao n° 37° da Base Instrutória, já que o aqui se diz é que D não tem meios para providenciar a construção do - empreendimento onde se situariam as fracções prometidas vender e não que esta não tem meios para devolver aos AA. os sinais deles recebidos. b)- Ao não terem alegado nem, muito menos, demonstrado, que a D não tem meios de lhes devolver os sinais recebidos, ou, sequer, que o não tenha feito já, não demonstraram os AA. estarem definitivamente impossibilitados de reaver o que àquela entregaram; c)- E, não estando assente este facto, não demonstram os AA. que hajam tido um prejuízo ou dano - pressuposto que é da existência de responsabilidade civil; d)- A existir, a responsabilidade civil da R. C teria carácter extra-contratual e não contratual, por inexistência de relação jurídica entre esta e os AA. que suportasse esta; e)- Por inexistência desta relação jurídica, os AA. não são clientes da R. C quanto à celebração dos contratos-promessa dos autos; f)- Não sendo clientes da Ré C, não beneficiam os AA. do contrato de seguro que nos presentes autos vincula a ora recorrente; g)- Foram violadas as normas do artºs. 562° e ss do C. Civil e do artº 9º, n° 1, do DL 285/92, de 19/12. C. Os Autores A e mulher B: A)- O acórdão recorrido, ao considerar que a conduta da Ré, consubstanciada na violação do direito que assistia aos AA. em serem esclarecidos com honestidade e clareza e, assim, em não serem induzidos em erro, por forma a verem concretizado o negócio que lhes foi proposto celebrarem, consistente na transmissão da propriedade das cinco fracções autónomas por compra a efectivar à "D", se traduz na violação de obrigações de índole contratual, fez incorrecta...

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