Acórdão nº 03B3832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Invocando os arts. 47º, nº1, 49º e 121º RAU e 416º e 1410º, nº 1, C.Civ. e a sua qualidade de co-arrendatário dessa fracção autónoma, e pedindo que se lhe reconhecesse o direito de a haver para si, A, moveu, em 6/3/98, a B, a C e mulher D e à E acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência na compra e venda, por 8.900.000$00, e sem prévia notificação ao A., do 1º andar direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua de Arroios, ...e ..., em Lisboa, celebrada pela primeira Ré, como vendedora, com o casal demandado, com hipoteca a favor da sobredita instituição bancária para garantia de empréstimo no montante de 7.000.000$00. Para além de deduzir defesa por impugnação simples nos termos que o art. 490º, nº 3, CPC consente, esta última excepcionou a falta de pedido de cancelamento (do registo) da hipoteca - falta que veio a ser colmatada na réplica -, e recordou, em todo o caso, o disposto no artº 692º, nº 3, C.Civ. A 1ª e os 2ºs RR excepcionaram, a primeira, a caducidade do direito exercido (arts. 416º, nº 2, C.Civ. e 49º RAU), e, todos, a invalidade da cessão ao A. da posição contratual de arrendatário sem o consentimento do senhorio, conforme art. 122º (nº1) RAU. Deduziram também defesa por impugnação, simples e motivada. A 1ª Ré requereu, ainda, a condenação do demandante, por litigância de má fé, para além de multa, em indemnização a seu favor não inferior a 500.000$00. Em reconvenção, os 2ºs RR pediram a condenação do A. a pagar-lhes indicadas importâncias, nomeadamente gastas em benfeitorias e com outras despesas, nomeadamente notariais e de registo. Houve réplica, e tréplica da Caixa Geral de Depósitos e dos 2ºs RR. Assim findos os articulados, veio, após audiência preliminar, a ser lavrado saneador que, com, em termos úteis, referência ao art. 26º, nº 3, CPC, julgou improcedente a excepção dita (dilatória) de ilegitimidade (activa) deduzida pelos 2ºs RR, e, com base no nº 1 dos arts 416º C.Civ. e 47º RAU, a, material, de caducidade, oposta pela 1ª Ré, e deu, em vista do art. 273º, nº 2, CPC, por sanada a excepção dilatória inominada suscitada pela E, consistente na falta de formulação do pedido de cancelamento (do registo) da hipoteca. Então também, com referência aos arts. 1057º C.Civ. e 274º, nº 1, als. a) e b), CPC, julgado admissível, em parte, o pedido reconvencional deduzido pelos 2ºs RR, foi o A., de imediato, absolvido do mais que lhe era reclamado. Em seguida, em grande parte por remissão, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, foram, deferidas as reclamações contar esta deduzidas pela 1ª e 2ºs RR, que outrossim recorreram das decisões referidas que lhes foram desfavoráveis. A 2ª Ré agravou ainda do indeferimento dos depoimentos de parte que requereu (art. 553º CPC). Todos esses recursos foram admitidos com subida diferida. Após julgamento, foi, em 16/9/2002, proferida sentença da 15ª Vara Cível (2ª Secção) da...

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