Acórdão nº 03B3961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data05 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção ordinária contra Administração do Condomínio do Edifício João das Regras nº..., da cidade do Porto, pedindo que seja declarada inválida, nula ou ineficaz a deliberação tomada por assembleia de condóminos, de 26/1/2000 quanto ao ponto g) da ordem de trabalhos, por a mesma representar uma «ausência de direito e um manifesto abuso de direito» ao deliberar em total contradição com a deliberação tomada em assembleia de 19/4/1999, que já produziu o seu efeito útil, ou, não procedendo o pedido anterior, deverá o tribunal declarar que todos os custos inerentes a todas as alterações deverão ser suportadas pela ré. Como fundamento alegou, em A, que: --após discussão foi deliberado, por maioria esmagadora, na assembleia de 19/4/1999, aprovar a proposta da autora no sentido de colocar uma porta de vidro a delimitar o espaço, de zona comum exclusivamente de acesso às suas fracções; --a autorização da colocação da porta de vidro, dada nessa assembleia, não foi subordinada a qualquer condição, designadamente à apresentação de qualquer projecto para ulterior aprovação, sendo certo que tal deliberação não foi objecto de qualquer pedido de suspensão ou de impugnação; --complementarmente à colocação da porta foi instalada uma pequena câmara de vídeo porteiro para identificação dos clientes, que «faz as vezes» do velho óculo visor; --assim, com o teor da acta da assembleia de 19/4/1999 e com a comunicação feita à Câmara Municipal, a autora, com total confiança, mandou executar e colocar a referida porta em vidro, a qual é encimada por uma orla de madeira, dada a altura do vão; --com grande surpresa tomou a autora conhecimento, pela notificação para a assembleia de Janeiro de 2000, a inclusão na ordem de trabalhos do ponto g): «discussão e deliberação sobre o tipo de porta colocada no 3º andar do edifício pelo condómino «A» e sobre a eventual apropriação do espaço comum»; --nessa assembleia de Janeiro foi deliberado que a autora fosse interpelada «a fim de esta substituir a porta existente por uma outra singela, de vidro transparente, sem orla em madeira iluminada e sem a vigilância electrónica»; --tal deliberação não só contraria claramente a que foi tomada em 19/4/1999, como representa um manifesto abuso de direito por parte dos condóminos; --não é lícito à ré proceder a nova deliberação em derrogação da anterior, retirando à autora um direito que lhe conferira; --a admitir-se como válida e lícita a deliberação de 26/1/2000, é óbvio que a ré teria que acarretar com todos os encargos inerentes não só à mudança de vidro, como também com todos os custos resultantes de alterações ao espaço interior (obras, projecto e licenças camarárias que tenham que ser feitas), pelo devassamento a que iria ficar sujeito, com uma porta singela, transparente. Na contestação, o réu começou por excepcionar a ilegitimidade activa e passiva e alegou ainda o seguinte: --não há qualquer...

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