Acórdão nº 03B3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", LDA instaurou, na comarca de Seia, contra B e esposa C acção ordinária, que recebeu o nº110/97, do 2º Juízo, pedindo a condenação dos RR: a pagar-lhe a quantia de 5 651 250$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 15 de Abril de 1997 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 4 110 000$00; a entregar-lhe as mercadorias, máquinas e ferramentas que ficaram na obra ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor das mesmas - 958 000$00 - e juros à taxa legal a contar da citação.

Alega, em suma, que contratou com os RR e a pedido destes a construção de uma casa de habitação; em 10 de Outubro de 1994, a pretexto de que havia atrasos na conclusão da obra, os RR desistiram da mesma; nesse momento encontrava-se em dívida pelos RR à A. a quantia de 3 500 000$00, a que acresciam trabalhos e alterações não contempladas no contrato inicial e seus aditamentos, no montante global de 930 000$00; a obra estava praticamente concluída faltando apenas trabalhos no valor total de 320 000$00; ficou na obra, propriedade da autora, diverso material no valor global de 958 000$00.

Contestam os RR (fls.44) para dizerem, em resumo: nada devem à autora; aquando da desistência da obra, em 10 de Outubro de 1994, aos Réus já só restava pagar à Autora a quantia de 2.300.000$00; o valor recebido pela autora é superior ao plano de pagamentos que havia sido convencionado, em face da lenta evolução e do atraso dos trabalhos da obra, tendo a Autora recebido quantia superior à que lhe era devida; uma qualquer eventual dívida, mesmo a existir, já estaria prescrita, por haverem decorrido mais de 2 anos, quer sobre a sua execução quer sobre a data em que cessou o contrato.

quanto aos materiais porventura deixados na obra pela autora, os réus nunca impediram que eles fossem retirados, dado que a Autora teve sempre a chave da obra, a qual nunca entregou aos réus, até porque se encontravam no Luxemburgo; o valor dos referidos trabalhos empreitados, todos previstos no contrato e caderno de encargos, que a autora deixou de executar e que os RR tiveram de suportar, totalizam 5.314.984$00.

Em reconvenção e invocando a cláusula penal contratual - 5 000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra - pedem os RR a condenação da autora a pagar-lhes indemnização no valor de 900 000$00, correspondente a 180 dias de atraso.

Na réplica (fls.83) diz a A. que os RR. efectivamente têm razão quanto a alguns trabalhos que dizem não terem sido executados, aceitando alguns dos alegados, os quais importavam no montante de 730.000$00, reduzindo por tal facto o pedido naquele montante.

Foi elaborado (fls.96) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória, corrigidos por despacho de fls.114 e 115 e corrigidos também em audiência de julgamento (acta de fls.126 e seguintes).

Concluído o julgamento em 2 de Maio de 2002 (após um atribulado processo de definição de competência para a realização do mesmo), com respostas à base instrutória nos termos do acórdão de fls.226, foi proferida a sentença de fls. 230 a 250 que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora a quantia de 11 400$00, acrescida de juros, às taxas legais que vigoraram ou venham a vigorar, sucessivamente, a partir de 15 de Abril de 1997 até integral pagamento; julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos RR a quantia de 900 000$00.

Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls.290 a 295, na improcedência da apelação, confirmou a sentença apelada.

De novo inconformada, a autora pede revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.305, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES: a - a decisão recorrida encontra-se em clara e manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada; b - existe clara contradição entre a fundamentação produzida quer em 1ª instância quer no acórdão recorrido e a decisão tomada e confirmada; c - encontra-se provado que as persianas no valor global de 580 000$00 foram executadas de acordo com a vontade dos RR os quais após isso já as não quiseram colocando outras em seu lugar, encontrando-se aquelas à disposição daqueles nos estaleiros da autora; d - deveriam assim os RR ser condenados a pagar à A. também aquela quantia; e - está dado como provado que à autora não foi permitido retirar o diverso material que se encontrava na obra e, não obstante tal factualidade, o acórdão recorrido confirma a sentença de 1ª instância de que não se justificava o recurso nesta parte à acção judicial por parte da A. e que "implicitamente" alguns daqueles foram considerados na sentença quando encontrou a indemnização; f - face à clara e explícita matéria de facto dada como provada deveriam os RR ser condenados a entregar à autora os materiais em causa ou em alternativa a pagar-lhe o seu valor ainda que eventualmente tivesse a determinação deste que ser efectuada em sede de execução de sentença; g - provado ficou igualmente que nem sempre os RR pagavam as prestações devidas na data acordada e que por tal facto e pelas sucessivas alterações ao projecto a obra não foi entregue na data acordada; h - não obstante, a decisão recorrida confirmou a sentença que julgou favoravelmente o pedido reconvencional e condena a autora a pagar a quantia peticionada pelos RR no montante da cláusula penal fixada para o atraso, como se a responsabilidade pelo atraso tivesse sido atribuída à autora e não aos RR como claramente resulta provado; i - de acordo com a matéria de facto dada como provada deveria o pedido...

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