Acórdão nº 03B3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", LDA instaurou, na comarca de Seia, contra B e esposa C acção ordinária, que recebeu o nº110/97, do 2º Juízo, pedindo a condenação dos RR: a pagar-lhe a quantia de 5 651 250$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 15 de Abril de 1997 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 4 110 000$00; a entregar-lhe as mercadorias, máquinas e ferramentas que ficaram na obra ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor das mesmas - 958 000$00 - e juros à taxa legal a contar da citação.
Alega, em suma, que contratou com os RR e a pedido destes a construção de uma casa de habitação; em 10 de Outubro de 1994, a pretexto de que havia atrasos na conclusão da obra, os RR desistiram da mesma; nesse momento encontrava-se em dívida pelos RR à A. a quantia de 3 500 000$00, a que acresciam trabalhos e alterações não contempladas no contrato inicial e seus aditamentos, no montante global de 930 000$00; a obra estava praticamente concluída faltando apenas trabalhos no valor total de 320 000$00; ficou na obra, propriedade da autora, diverso material no valor global de 958 000$00.
Contestam os RR (fls.44) para dizerem, em resumo: nada devem à autora; aquando da desistência da obra, em 10 de Outubro de 1994, aos Réus já só restava pagar à Autora a quantia de 2.300.000$00; o valor recebido pela autora é superior ao plano de pagamentos que havia sido convencionado, em face da lenta evolução e do atraso dos trabalhos da obra, tendo a Autora recebido quantia superior à que lhe era devida; uma qualquer eventual dívida, mesmo a existir, já estaria prescrita, por haverem decorrido mais de 2 anos, quer sobre a sua execução quer sobre a data em que cessou o contrato.
quanto aos materiais porventura deixados na obra pela autora, os réus nunca impediram que eles fossem retirados, dado que a Autora teve sempre a chave da obra, a qual nunca entregou aos réus, até porque se encontravam no Luxemburgo; o valor dos referidos trabalhos empreitados, todos previstos no contrato e caderno de encargos, que a autora deixou de executar e que os RR tiveram de suportar, totalizam 5.314.984$00.
Em reconvenção e invocando a cláusula penal contratual - 5 000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra - pedem os RR a condenação da autora a pagar-lhes indemnização no valor de 900 000$00, correspondente a 180 dias de atraso.
Na réplica (fls.83) diz a A. que os RR. efectivamente têm razão quanto a alguns trabalhos que dizem não terem sido executados, aceitando alguns dos alegados, os quais importavam no montante de 730.000$00, reduzindo por tal facto o pedido naquele montante.
Foi elaborado (fls.96) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória, corrigidos por despacho de fls.114 e 115 e corrigidos também em audiência de julgamento (acta de fls.126 e seguintes).
Concluído o julgamento em 2 de Maio de 2002 (após um atribulado processo de definição de competência para a realização do mesmo), com respostas à base instrutória nos termos do acórdão de fls.226, foi proferida a sentença de fls. 230 a 250 que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora a quantia de 11 400$00, acrescida de juros, às taxas legais que vigoraram ou venham a vigorar, sucessivamente, a partir de 15 de Abril de 1997 até integral pagamento; julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos RR a quantia de 900 000$00.
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls.290 a 295, na improcedência da apelação, confirmou a sentença apelada.
De novo inconformada, a autora pede revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.305, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES: a - a decisão recorrida encontra-se em clara e manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada; b - existe clara contradição entre a fundamentação produzida quer em 1ª instância quer no acórdão recorrido e a decisão tomada e confirmada; c - encontra-se provado que as persianas no valor global de 580 000$00 foram executadas de acordo com a vontade dos RR os quais após isso já as não quiseram colocando outras em seu lugar, encontrando-se aquelas à disposição daqueles nos estaleiros da autora; d - deveriam assim os RR ser condenados a pagar à A. também aquela quantia; e - está dado como provado que à autora não foi permitido retirar o diverso material que se encontrava na obra e, não obstante tal factualidade, o acórdão recorrido confirma a sentença de 1ª instância de que não se justificava o recurso nesta parte à acção judicial por parte da A. e que "implicitamente" alguns daqueles foram considerados na sentença quando encontrou a indemnização; f - face à clara e explícita matéria de facto dada como provada deveriam os RR ser condenados a entregar à autora os materiais em causa ou em alternativa a pagar-lhe o seu valor ainda que eventualmente tivesse a determinação deste que ser efectuada em sede de execução de sentença; g - provado ficou igualmente que nem sempre os RR pagavam as prestações devidas na data acordada e que por tal facto e pelas sucessivas alterações ao projecto a obra não foi entregue na data acordada; h - não obstante, a decisão recorrida confirmou a sentença que julgou favoravelmente o pedido reconvencional e condena a autora a pagar a quantia peticionada pelos RR no montante da cláusula penal fixada para o atraso, como se a responsabilidade pelo atraso tivesse sido atribuída à autora e não aos RR como claramente resulta provado; i - de acordo com a matéria de facto dada como provada deveria o pedido...
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