Acórdão nº 03B3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, pedindo a condenação do réu a restituir-lhe a posse do rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua Castelo Branco Saraiva, nº ..., Lisboa e a pagar-lhe uma indemnização no valor mensal mínimo de 50.000$00 pela ocupação da referida fracção desde 1 de Março de 1993 até efectiva entrega ao autor. Alega para tanto que, sendo dono da fracção autónoma habitada pelo réu, proporcionou-lhe a possibilidade de celebrar novo arrendamento após a morte da irmã deste a quem fora reconhecido tal direito por sentença; porém, o réu não aceitou celebrar o contrato, pelo que se extinguiu o direito a novo arrendamento. Contestou o réu, alegando que lhe foi reconhecido o direito a novo arrendamento no Proc. nº 824/96 da 2ª Secção da 12ª Vara, tendo-lhe, por carta de 18/12/98, o autor proposto novo arrendamento; porém, este queria fazer retroagir os seus efeitos a 1993 e não concretizou completamente a fórmula em que fundou o cálculo da renda, razões pelas quais o réu não aceitou o referido contrato. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenou o réu no pedido. O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Julho de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: a) A ocupação que o recorrente faz da fracção dos autos é legítima, uma vez que essa legitimidade lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida no Proc. nº 824/96 que correu termos no 12º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção (actual 12ª Vara Cível), confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/98. b) Essa sentença absolveu integralmente o réu dos pedidos de entrega da fracção ao autor e de pagamento ao mesmo de uma indemnização por ocupação alegadamente abusiva da fracção. c) Para chegar a essa decisão o Tribunal considerou que o réu tinha direito a que fosse com ele celebrado um novo contrato de arrendamento porque tal direito lhe tinha sido expressamente reconhecido pelo autor. d) Concluiu também que a ocupação que o réu vinha fazendo da fracção "não era ilícita, porque titulada", mantendo o réu "o direito a ocupar a fracção em causa legitimado pelo seu direito à celebração do novo arrendamento". e) O caso julgado abrange todas as questões conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor e as que são preliminares e antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da decisão. f) Estão nessa situação, indubitavelmente, as questões referidas nas alíneas c) e d) supra, pelo que as mesmas estão protegidas pelo caso julgado, não podendo os tribunais alterar tais decisões a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei. g) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, violou o caso julgado formado a propósito das questões sobre as quais se pronunciou. h) É lícita a não aceitação pelo destinatário da celebração de um contrato de arrendamento que lhe é proposto pelo senhorio, quando a carta de proposta não cumpre com os requisitos previstos na lei, nomeadamente quando a fórmula de cálculo da renda proposta não contém todos os elementos necessários para verificar como se chegou ao valor da renda peticionada. i) Perante um pedido de esclarecimento sobre os valores da fórmula não especificados, o dever de boa fé na negociação dos contratos impõe ao senhorio que preste a informação necessária ao total esclarecimento da outra parte. j) Face ao teor da carta que lhe foi enviada pelo autor e à não prestação por este dos esclarecimentos devidos, é legítima a não aceitação pelo réu da realização do contrato de arrendamento que lhe era proposto, pelo que essa não aceitação não fez extinguir o direito à celebração de um novo contrato de arrendamento que lhe tinha sido reconhecido judicialmente. l) Ainda que se entendesse, sem conceder, que o réu não tinha direito à ocupação da fracção, nem mesmo assim ele poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização por ocupação abusiva desde 1/3/1993. m) É que o réu foi absolvido do mesmo pedido com a mesma causa de pedir, desde 1/3/1993 até à data do trânsito em julgado do acórdão referido na alínea a) - 29/10/1998. n) Por isso e quando muito, o réu, nessa hipótese académica, poderia ser condenado ao pagamento...

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