Acórdão nº 03B4078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", nascida em França e registada neste País com o nome de ..., requereu contra B, também nascido em França e aqui registado com o nome de ...., a revisão e confirmação da sentença proferida em 20 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Grande Instância de Nanterre, 8° Juízo, que decretou o divórcio entre a requerente e o Réu

O Réu foi citado editalmente, tendo o pedido sido contestado pelo Ministério Público

Por acórdão de 26 de Junho de 2003 a Relação do Porto deferiu o pedido de revisão

Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão proferido pela Relação do Porto, ao confirmar a sentença proferida pela justiça francesa, que decretou o divórcio entre a requerente A e B, para a mesma sentença produzir em Portugal, contra o cidadão português B, os mesmos efeitos que produziria em França, não deve ser mantido

  1. Na verdade, o requerido da vertente acção de revisão de sentença estrangeira acha-se registado no Registo Civil português com o nome de B - cfr. n°4 da matéria de facto que, no douto acórdão a quo, foi fixada

  2. Pelo que nos parece que, a transitar em julgado o douto acórdão recorrido, a sentença revidenda não poderá ser averbada, no Registo Civil português, aos assentos de casamento e de nascimento relativos ao cidadão português B

  3. Com efeito, como confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, a ser confirmada a sentença revidenda, apenas poderão ser-lhe reconhecidos em Portugal os mesmos efeitos que a ela cabem em França, ou seja, decretar a dissolução do casamento entre B e A, com os consequentes efeitos patrimoniais e de regulação do poder paternal sobre a filha menor do casal

  4. Ademais, a revisão e confirmação da sentença revidenda nenhuns efeitos poderá produzir quanto a B, porque este cidadão português não foi citado na acção de divórcio que correu termos nas justiças de França

    6° Acresce, ainda, que o direito ao nome é tutelado como um direito de personalidade, arts.70° e 72°, do Código Civil e art.8°, CEDH, sendo ilícita a designação de uma pessoa por nome diferente daquele que lhe é próprio, arts.102º, n°1, al.a), 103° e 104°, n°1, do Código do Registo Civil

  5. E o Estado Português, tem o direito, internacionalmente reconhecido como de interesse e ordem pública, a que os seus cidadãos conservem...

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