Acórdão nº 03B4078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", nascida em França e registada neste País com o nome de ..., requereu contra B, também nascido em França e aqui registado com o nome de ...., a revisão e confirmação da sentença proferida em 20 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Grande Instância de Nanterre, 8° Juízo, que decretou o divórcio entre a requerente e o Réu
O Réu foi citado editalmente, tendo o pedido sido contestado pelo Ministério Público
Por acórdão de 26 de Junho de 2003 a Relação do Porto deferiu o pedido de revisão
Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão proferido pela Relação do Porto, ao confirmar a sentença proferida pela justiça francesa, que decretou o divórcio entre a requerente A e B, para a mesma sentença produzir em Portugal, contra o cidadão português B, os mesmos efeitos que produziria em França, não deve ser mantido
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Na verdade, o requerido da vertente acção de revisão de sentença estrangeira acha-se registado no Registo Civil português com o nome de B - cfr. n°4 da matéria de facto que, no douto acórdão a quo, foi fixada
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Pelo que nos parece que, a transitar em julgado o douto acórdão recorrido, a sentença revidenda não poderá ser averbada, no Registo Civil português, aos assentos de casamento e de nascimento relativos ao cidadão português B
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Com efeito, como confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, a ser confirmada a sentença revidenda, apenas poderão ser-lhe reconhecidos em Portugal os mesmos efeitos que a ela cabem em França, ou seja, decretar a dissolução do casamento entre B e A, com os consequentes efeitos patrimoniais e de regulação do poder paternal sobre a filha menor do casal
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Ademais, a revisão e confirmação da sentença revidenda nenhuns efeitos poderá produzir quanto a B, porque este cidadão português não foi citado na acção de divórcio que correu termos nas justiças de França
6° Acresce, ainda, que o direito ao nome é tutelado como um direito de personalidade, arts.70° e 72°, do Código Civil e art.8°, CEDH, sendo ilícita a designação de uma pessoa por nome diferente daquele que lhe é próprio, arts.102º, n°1, al.a), 103° e 104°, n°1, do Código do Registo Civil
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E o Estado Português, tem o direito, internacionalmente reconhecido como de interesse e ordem pública, a que os seus cidadãos conservem...
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