Acórdão nº 03B4102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A - Companhia de Seguros, SA", pediu a condenação de B a lhe pagar 23.505.121$00, e juros desde a citação, quantia aquela que representa o que, como seguradora, teve de pagar pelo incumprimento, por parte da segurada, de um contrato de leasing, e cujo reembolso à autora o réu garantiu pessoalmente. As instâncias deram total ganho de causa à autora, do que o réu pede revista, que, em resumo, fundamenta em que, entre ele e a autora, ocorreu, tão simplesmente, um acordo de cavalheiros, sem relevância jurídica, designadamente, a de assunção de dívida, que a decisão impugnada lhe atribuiu. A autora contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora sucedeu nos direitos e obrigações da extinta Companhia de Seguros C.; · Companhia de Seguros C. celebrou com "D-Material Cirúrgico, Lª", o contrato de seguro do ramo cauções, titulado pela apólice n° 249388, junto a fls. 4 - 7; · através desse contrato, a seguradora garantia o pagamento das indemnizações devidas à beneficiária, "E- Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", por força do contrato de locação financeira que celebrara com a tomadora do seguro, junto a fls.8 - 22; · esse contrato tinha por objecto uma máquina de injectar 180/350 SR marca metalomecânica e uma máquina de impressão por tompografia Tampoprite TT, no valor global de Esc. 27.576.900.00, IVA incluído, equipamentos esses que a locadora adquiriu a F; · por força do contrato de locação financeira, "D, L.ª" obrigou-se a pagar 16 rendas trimestrais, no valor unitário de 2.181.744.00, acrescidos de IVA, tendo o valor residual sido fixado em Esc. 471.400.00 + IVA; · no contrato de locação financeira, o réu representou "D, L.ª", e assinou o auto de recepção dos equipamentos; · a locatária "D, L.ª", a partir da 2ª, deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigara através do contrato de locação financeira; · a autora, em cumprimento do contrato de seguro e em substituição de "D, L.ª", ia pagando as rendas, à medida que se iam vencendo, tendo pago o montante global de Esc. 23.505.121.00; · "D, L.ª", foi declarada falida, por sentença de 27.03.95; · como condição para aceitação do contrato de seguro, a Companhia de Seguros C. exigiu que um dos sócios de "D, L.ª", se responsabilizasse pessoalmente para com ela caso viesse a pagar qualquer indemnização decorrente do contrato; · o réu obrigou-se a reembolsar a seguradora de toda e qualquer indemnização que...
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