Acórdão nº 03B4139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Engenharia Económico-Financeira, SA", por apenso à execução contra si instaurada no 8º Juízo Cível do Porto, por B, execução essa em que vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 2.700.755$00 e respectivos juros, aquela titulada pelo cheque de que é portador este último por via de endosso, sendo o saque da embargante, veio deduzir embargos de executado

Alegou, em síntese, que o direito de acção executiva cambiária por parte do embargado se encontra prescrito, ao abrigo do disposto no art. 52 da LUC, mesmo considerando a anterior pendência de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi numa primeira fase julgado extinto - por se tratar de cheque pós-datado, tendo em conta o novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo Dec.lei n° 316/97, de 19 de Novembro - para, depois de ter sido requerido o prosseguimento de tal processo para apreciação do respectivo pedido cível, vir também a ser extinta a instância cível por o exequente, aí ofendido, ter desistido do julgamento daquele pedido civil

Contestou o embargado rejeitando os fundamentos adiantados pela embargante para ver extinta a acção executiva e, designadamente, refutando a procedência da excepção de prescrição por aquela invocada

Foi, em seguida, proferido despacho saneador em que, conhecendo-se a mencionada excepção de prescrição deduzida pela embargante, se concluiu pela sua verificação, nessa medida se tendo julgado extinta a acção executiva

Dessa decisão apelou o embargado, com sucesso, porquanto, em acórdão de 22 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação do Porto, julgou procedente a apelação e, nessa medida, revogando a sentença recorrida, enquanto julgou procedente a referida excepção de prescrição, determinou o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos deduzidos

Inconformada, interpôs agora a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a confirmação da decisão da 1ª instância. Em contra-alegações pugnou o recorrido pela negação da revista

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Findou a recorrente as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O PRINCÍPIO GERAL QUE PRESIDE AO EXERCÍCIO DA ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) EM SEDE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ CONTIDO NO ARTIGO 52º DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES, QUANDO DIZ QUE "TODA A ACÇÃO DO PORTADOR CONTRA OS ENDOSSANTES, CONTRA O SACADOR OU CONTRA OS DEMAIS CO-OBRIGADO PRESCREVE DECORRIDOS QUE SEJAM SEIS MESES, CONTADOS DO TERMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO". 2. ESTE PRINCÍPIO GERAL NÃO FOI ALTERADO, NEM DERROGADO, PELO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DEC. LEI 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO. 3. O PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DEC.LEI 316/97, PORQUE NÃO PODE ALTERAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 52º DA LUC (SEIS MESES), SÓ PODE REFERIR-SE À ACÇÃO CIVIL COMUM. 4. É A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE A PAGAMENTO - OU SEJA, NO CASO CONCRETO, 18 DE JANEIRO DE 1995 - QUE COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE SEIS MESES, PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) CONTRA O ENDOSSANTE, O SACADOR, OU QUALQUER OUTRO CO-OBRIGADO. 5. SENDO A EXECUÇÃO EM CAUSA INSTAURADA EM 14 DE SETEMBRO DE 1998, RESULTA QUE A ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) JÁ PRESCREVEU, PORQUE DECORRERAM, ENTRETANTO, MAIS DE SEIS MESES. 6. SENDO CERTO QUE PREVALECE, COMO NÃO PODE DEIXAR DE NÃO PREVALECER, O DISPOSTO NO ARTIGO 52º DA LUC RELATIVAMENTE À ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) - ISTO É, QUE O RESPECTIVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE SEIS MESES. 7. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE SEIS MESES DECORREU, MESMO CONSIDERANDO "A SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO PELO Nº 2 DO ARTº. 3º DO DEC.LEI Nº 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO. 8. SENDO A QUEIXA-CRIME RELATIVA AO CHEQUE DOS AUTOS APRESENTADA EM 14 DE JUNHO DE 1995, O DESPACHO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO PROFERIDO EM 12 DE JANEIRO DE 1998 E NOTIFICADO COM DATA DE REGISTO DE 28 DE JANEIRO DE 1998 E A EXECUÇÃO INSTAURADA EM 14 DE SETEMBRO DE 1998, COMO ESTÁ ASSENTE, HÁ MUITO DECORRERAM OS SEIS MESES QUE CONSTITUEM...

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