Acórdão nº 03B4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu, no processo de execução por custas que (com o nº357/2001) lhe é movido pelo Mº Pº no 7º Juízo Cível, 2ª secção, da comarca de Lisboa, embargos de executado, começando por alegar a incompetência em razão da matéria desse mesmo tribunal, defendendo ser o competente o Tribunal Central Administrativo. Contestando os embargos ( fls.17 ), o Mº Pº defende a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis, uma vez que se trata de obter com a execução o pagamento das custas em que o executado foi condenado em recurso que interpôs no Tribunal Constitucional, por não terem sido pagas no prazo legal (art.12º, nº1 e nº2 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro) e por isso mesmo não ser aplicável a regra de competência ínsita no art.75º da LPTA, aprovada pelo Dec.lei nº267/85, de 16 de Julho, nem a regra do art.62º, nº1, al. c ) do ETAF, dado que tais regras apenas atribuem competência aos tribunais tributários para a execução de custas impostas em tribunal administrativo e fiscal. Em despacho saneador-sentença de fls.31 a 42, os embargos foram julgados improcedentes ( com o inerente prosseguimento da execução), depois de ter sido julgada improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal. Não se conformou o recorrente e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (não admitido por admitir ainda a decisão recurso ordinário) e para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso para este tribunal foi admitido (despacho de fls.47) «como apelação, com o objecto limitado ao conhecimento das questões atinentes à competência absoluta do tribunal». Por acórdão de fls.101 a 104, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que «o 7º Juízo Cível de Lisboa (a quem a execução foi distribuída) é competente para decidir da execução instaurada pelo Mº Pº e relativa a custas devidas ao Tribunal Constitucional». De novo inconformado, vem o embargante A interpor recurso agora para este Supremo Tribunal de Justiça, «atento o disposto no art.678º, nº2 do CPCivil». O recurso foi admitido, por despacho de fls.120, como de agravo, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo. E assim está a ser processado. Alegando a fls.121, apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a - o MºPº pretende o pagamento de custas liquidadas no recurso nº795/99, da 3ª secção do Tribunal Constitucional, com origem no proc. nº1101/98, da 1ª secção do Tribunal Central Administrativo; b - o nº2 do art.12º do Dec.lei...

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