Acórdão nº 03B4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu, no processo de execução por custas que (com o nº357/2001) lhe é movido pelo Mº Pº no 7º Juízo Cível, 2ª secção, da comarca de Lisboa, embargos de executado, começando por alegar a incompetência em razão da matéria desse mesmo tribunal, defendendo ser o competente o Tribunal Central Administrativo. Contestando os embargos ( fls.17 ), o Mº Pº defende a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis, uma vez que se trata de obter com a execução o pagamento das custas em que o executado foi condenado em recurso que interpôs no Tribunal Constitucional, por não terem sido pagas no prazo legal (art.12º, nº1 e nº2 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro) e por isso mesmo não ser aplicável a regra de competência ínsita no art.75º da LPTA, aprovada pelo Dec.lei nº267/85, de 16 de Julho, nem a regra do art.62º, nº1, al. c ) do ETAF, dado que tais regras apenas atribuem competência aos tribunais tributários para a execução de custas impostas em tribunal administrativo e fiscal. Em despacho saneador-sentença de fls.31 a 42, os embargos foram julgados improcedentes ( com o inerente prosseguimento da execução), depois de ter sido julgada improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal. Não se conformou o recorrente e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (não admitido por admitir ainda a decisão recurso ordinário) e para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso para este tribunal foi admitido (despacho de fls.47) «como apelação, com o objecto limitado ao conhecimento das questões atinentes à competência absoluta do tribunal». Por acórdão de fls.101 a 104, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que «o 7º Juízo Cível de Lisboa (a quem a execução foi distribuída) é competente para decidir da execução instaurada pelo Mº Pº e relativa a custas devidas ao Tribunal Constitucional». De novo inconformado, vem o embargante A interpor recurso agora para este Supremo Tribunal de Justiça, «atento o disposto no art.678º, nº2 do CPCivil». O recurso foi admitido, por despacho de fls.120, como de agravo, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo. E assim está a ser processado. Alegando a fls.121, apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: a - o MºPº pretende o pagamento de custas liquidadas no recurso nº795/99, da 3ª secção do Tribunal Constitucional, com origem no proc. nº1101/98, da 1ª secção do Tribunal Central Administrativo; b - o nº2 do art.12º do Dec.lei...
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