Acórdão nº 03B4197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 27/4/90, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 29/4/87, pelas 17,45 horas, em frente ao Estádio da Luz, em Lisboa. Alegou, em suma, que, seguindo o veículo (Austin Mini 1000) que conduzia, no sentido Benfica-Aeroporto, na faixa mais à esquerda das três que compõem, nesse sentido, a 2ª Circular, foi embatido pelo veículo militar (jipe) de matrícula MX que, circulando em sentido contrário, galgou o separador dos dois sentidos de trânsito dessa via. Sofreu, em consequência, os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nesta acção. Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização no valor de 2.134.428$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento (sic). Esta acção foi distribuída à 3ª Secção do 11º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa. Excepcionada, na contestação, a prescrição do direito de indemnização accionado e ser de terceiro - peão que avançou inesperada e repentinamente para a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do Réu - a culpa na verificação deste acidente, o A. requereu, e foi admitida, a intervenção principal provocada passiva desse peão, B. Depois falecido o mesmo, o A. desistiu desse chamamento (v. fls.81). Houve resposta, em que, nomeadamente, se opôs à excepção de prescrição, o reconhecimento do direito ajuizado. Julgada, no saneador, procedente, em parte, essa excepção, a Relação de Lisboa, em provimento de apelação do A., revogou essa decisão, julgando a excepção de prescrição por inteiro improcedente. Saneado e condensado o processo, foram indeferidas reclamações do A., primeiro, contra essa condensação, e, a final do julgamento, contra a decisão sobre a matéria de facto. Proferida, em 18/10/2001, sentença, a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do R. do pedido. Entendeu-se, então, em suma: - ter sido o peão que deu causa à situação que atingiu o A.; - estar-se perante manobra de recurso, efectuada em estado de necessidade; - não poder considerar-se a velocidade do veículo militar factor causal deste acidente (1). Conhecendo da apelação do A., a Relação de Lisboa, por acórdão de 15/10/2002, anulou, ao abrigo do n.º 4 do art. 712º CPC, o julgamento. Então decorridos cerca de 12 anos e meio sobre a propositura da acção, considerou-se para tanto, em suma, haver contradição entre os factos alinhados na sentença apelada sob os ns.º 16 e 19: o mesmo é dizer que entre as respostas dadas aos quesitos 20º e 23º. É dessa decisão que vem interposto este agravo. Após várias vicissitudes - designadamente, menos bem aplicado, neste caso, o n.º 6 do art. 712º CPC -, os presentes autos acabaram por subir a este Tribunal em 17/11/2003 (v. fls. 446). Em remate da alegação respectiva, o Mº Pº formula, em termos úteis, as conclusões que seguem: 1ª - O acórdão recorrido julgou necessária a produção de prova suplementar para a averiguação da culpa do condutor do Estado na produção deste acidente. 2ª - Decidiu-se, por isso, pela anulação do julgamento em 1ª instância, que tinha absolvido o ora recorrente. 3ª - Ao mesmo tempo, porém, declarou-se nesse acórdão que o Réu era culpado: o que contraria a decisão de anular o julgamento para que se produza a prova necessária à...

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