Acórdão nº 03B4298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção ordinária contra "Companhia de Seguros B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a € 150.000 com juros de mora desde a citação, que é o valor dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação entre os veículos MC, seguro na Ré, e o EL, conduzido por seu marido. O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do MC e dele resultaram lesões para o seu marido que ficou a padecer de disfunção sexual o que é causa de danos directos para si. Contestou a Ré sustentando que os danos alegados não são indemnizáveis. Logo no saneador, conhecendo de mérito, o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por entender que os danos não patrimoniais sofridos por outrem que não o lesado, não são indemnizáveis. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente revogando o saneador sentença e ordenando o prosseguimento da acção. Pede agora revista a Ré que, nas alegações, conclui assim: 1 - A responsabilidade civil invocada pressupõe a violação do direito da A ou de norma legal destinada a proteger o seu interesse, o que não ocorre. 2 - A Autora não interveio no acidente pelo que não é lesada directa para efeitos de titular um direito a indemnização. 3 - Os danos não patrimoniais reflexos, causados indirectamente pelo lesante a terceiros apenas são indemnizáveis quando ocorra previsão legal o que não se verifica nesta hipótese. Contra alegou a recorrida batendo-se pela confirmação do acórdão. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A 1ª instância, louvando-se nas normas dos artºs. 495º, nº. 2 e 3, e 496º, nº. 3, do CC, e na jurisprudência largamente dominante e em amplos sectores da doutrina, decidiu, logo no saneador, por julgar improcedente o pedido com o fundamento de que os factos alegados logo demonstram que a Autora não sofreu danos directos com o acidente dos autos. A Relação, por sua vez, configurando a situação da A, enquanto cônjuge da vítima directa do acidente, como titular de um direito de personalidade no que concerne ao seu direito ao exercício e uma sexualidade sã, concluiu que tal direito foi directamente violado pela conduta danosa do segurado da R pois, do acidente resultou a incapacidade da vítima cumprir para com a Autora um dos deveres essenciais que assumiu no casamento. Não pode pôr-se em causa que numa situação como esta, bem como nos casos em que ocorram lesões graves em acidentes...

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