Acórdão nº 03B4298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção ordinária contra "Companhia de Seguros B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a € 150.000 com juros de mora desde a citação, que é o valor dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação entre os veículos MC, seguro na Ré, e o EL, conduzido por seu marido. O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do MC e dele resultaram lesões para o seu marido que ficou a padecer de disfunção sexual o que é causa de danos directos para si. Contestou a Ré sustentando que os danos alegados não são indemnizáveis. Logo no saneador, conhecendo de mérito, o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por entender que os danos não patrimoniais sofridos por outrem que não o lesado, não são indemnizáveis. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente revogando o saneador sentença e ordenando o prosseguimento da acção. Pede agora revista a Ré que, nas alegações, conclui assim: 1 - A responsabilidade civil invocada pressupõe a violação do direito da A ou de norma legal destinada a proteger o seu interesse, o que não ocorre. 2 - A Autora não interveio no acidente pelo que não é lesada directa para efeitos de titular um direito a indemnização. 3 - Os danos não patrimoniais reflexos, causados indirectamente pelo lesante a terceiros apenas são indemnizáveis quando ocorra previsão legal o que não se verifica nesta hipótese. Contra alegou a recorrida batendo-se pela confirmação do acórdão. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A 1ª instância, louvando-se nas normas dos artºs. 495º, nº. 2 e 3, e 496º, nº. 3, do CC, e na jurisprudência largamente dominante e em amplos sectores da doutrina, decidiu, logo no saneador, por julgar improcedente o pedido com o fundamento de que os factos alegados logo demonstram que a Autora não sofreu danos directos com o acidente dos autos. A Relação, por sua vez, configurando a situação da A, enquanto cônjuge da vítima directa do acidente, como titular de um direito de personalidade no que concerne ao seu direito ao exercício e uma sexualidade sã, concluiu que tal direito foi directamente violado pela conduta danosa do segurado da R pois, do acidente resultou a incapacidade da vítima cumprir para com a Autora um dos deveres essenciais que assumiu no casamento. Não pode pôr-se em causa que numa situação como esta, bem como nos casos em que ocorram lesões graves em acidentes...
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