Acórdão nº 03B4302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data05 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14/2/96, A, que se dedica à confecção, comercialização e exportação de artigos para vestuário, moveu à B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 1ª secção do 3º Juízo Cível da comarca do Porto. Alegou, em síntese, ter encarregado a demandada do transporte de determinada mercadoria, que lhe entregou em 30/6/95, por camião, para Bruxelas, e dado à mesma instruções precisas no sentido de que a entrega ao destinatário só fosse feita contra o pagamento por cheque bancário - cheque internacional, sacado por um Banco à sua ordem. A Ré, no entanto, efectuou essa entrega contra a de simples cheque particular, que foi devolvido por falta de provisão, do que resultou para a A. prejuízo no montante de 443.000 francos belgas (1). Pediu a A., nessa conformidade, e com invocação dos arts. 21º e 27º CMR (2), a condenação da Ré a pagar-lhe essa quantia, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, desde 4/8/95, data da reclamação que lhe foi dirigida por escrito, no montante vencido de BEF 11.381, e até efectivo e integral pagamento. 2. Arguindo ter, contra elas, direito de regresso, a Ré chamou à autoria a Bruxelles C.T.M., destinatária da mercadoria, a C, que efectuou o transporte em questão, e a Companhia de Seguros D. Admitido o chamamento requerido, e citadas as chamadas, destas, só a predita seguradora deduziu contestação. Obtemperou garantir o seguro invocado apenas o risco de operador transitário, actividade com âmbito definido no art. 1º do DL 43/83, de 25/1, e não ser da responsabilidade do transitário enquanto tal a que decorra do não cumprimento das condições de entrega da mercadoria no seu destino, acto do transportador. Resultante, pois, do incumprimento do contrato de transporte celebrado por A. e Ré, a responsabilidade ajuizada não cabe no âmbito referido e não se encontra, por isso, a coberto de seguro outorgado (3). Deduziu, ainda, defesa por impugnação simples. 3. Contestando, a Ré opôs, por sua vez, e em suma, ter-se limitado a intermediar o transporte em causa e ter transmitido à transportadora as instruções recebidas quanto às condições da entrega. Deduziu, bem assim, defesa por impugnação simples. Houve réplica indevida, que, em deferimento de reclamação da Ré, foi mandada desentranhar. Saneado e condensado o processo em 15/7/99, foi, depois, indeferida reclamação da A. contra a especificação e questionário. Após julgamento, foi, com data de 26/4/2001...

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