Acórdão nº 03B4439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, acção com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B, C e D. Reclama dos réus o pagamento da quantia de 29.618.000$00 - acrescida de juros legais desde a citação - como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência do acidente de viação, ocorrido em 27.02.99, na Av. do Atlântico, em Viana do Castelo, que vitimou o seu filho, E. Este seguia no auto ligeiro de passageiros, de matrícula JP, de que era dono, e que era conduzido pelo réu D, sendo que, por inabilidade na condução (não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis) e por se achar etilizado (acusou uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l), não foi o réu capaz de manter o controle sobre o veículo, deixando que este invadisse a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e fosse colidir frontalmente com um pilar de um edifício ali situado, produzindo no E várias lesões, que foram causa necessária da sua morte. A autora, para além do profundo desgosto sofrido com a morte do seu único filho, de 25 anos de idade, com quem vivia em economia comum, ficou privada do montante mensal de 60.000$00, com que ele contribuía para o sustento daquela. Os dois primeiros réus contestaram, em peças processuais autónomas. O "C" defendeu-se por impugnação, e sustentou que, de acordo com a lei, só responde se inexistir seguro válido e eficaz e se se demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo, concluindo por pedir que se julgue de acordo com a prova que vier a produzir-se. A Companhia B, SA alegou matéria de excepção - defendendo a inexistência de um verdadeiro contrato de seguro entre o dono do veículo e ela mesma ou, a assim se não entender, a exclusão da garantia dos danos sofridos pela vítima - e deduziu também defesa por impugnação, acabando por requerer a sua absolvição do pedido. Na audiência preliminar, gorada a legal tentativa de conciliação, proferiu a Ex.ma Juíza o despacho saneador, no qual, para além de afirmar a existência de um válido e eficaz contrato de seguro, conheceu parcialmente do pedido, nestes termos: - julgou o réu D parte ilegítima relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 12.000.000$00, absolvendo-o da instância nesta parte; - julgou a acção parcialmente improcedente em relação à ré seguradora e, em consequência, absolveu-a do pedido de pagamento da quantia de 17.618.000$00; e - julgou a acção totalmente improcedente em relação ao C e, consequentemente, absolveu-o do pedido formulado pela autora. E, devendo a acção prosseguir termos, no tocante aos réus D e seguradora, para apreciação das demais quantias deles reclamadas, operou a referida magistrada a selecção da pertinente matéria de facto. A Companhia B recorreu do saneador, na parte em que conheceu da excepção peremptória relativa à validade e eficácia do contrato de seguro - recurso que, admitido como de apelação, para subir a final, veio a...

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