Acórdão nº 03B4439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, acção com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B, C e D. Reclama dos réus o pagamento da quantia de 29.618.000$00 - acrescida de juros legais desde a citação - como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência do acidente de viação, ocorrido em 27.02.99, na Av. do Atlântico, em Viana do Castelo, que vitimou o seu filho, E. Este seguia no auto ligeiro de passageiros, de matrícula JP, de que era dono, e que era conduzido pelo réu D, sendo que, por inabilidade na condução (não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis) e por se achar etilizado (acusou uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l), não foi o réu capaz de manter o controle sobre o veículo, deixando que este invadisse a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e fosse colidir frontalmente com um pilar de um edifício ali situado, produzindo no E várias lesões, que foram causa necessária da sua morte. A autora, para além do profundo desgosto sofrido com a morte do seu único filho, de 25 anos de idade, com quem vivia em economia comum, ficou privada do montante mensal de 60.000$00, com que ele contribuía para o sustento daquela. Os dois primeiros réus contestaram, em peças processuais autónomas. O "C" defendeu-se por impugnação, e sustentou que, de acordo com a lei, só responde se inexistir seguro válido e eficaz e se se demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo, concluindo por pedir que se julgue de acordo com a prova que vier a produzir-se. A Companhia B, SA alegou matéria de excepção - defendendo a inexistência de um verdadeiro contrato de seguro entre o dono do veículo e ela mesma ou, a assim se não entender, a exclusão da garantia dos danos sofridos pela vítima - e deduziu também defesa por impugnação, acabando por requerer a sua absolvição do pedido. Na audiência preliminar, gorada a legal tentativa de conciliação, proferiu a Ex.ma Juíza o despacho saneador, no qual, para além de afirmar a existência de um válido e eficaz contrato de seguro, conheceu parcialmente do pedido, nestes termos: - julgou o réu D parte ilegítima relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 12.000.000$00, absolvendo-o da instância nesta parte; - julgou a acção parcialmente improcedente em relação à ré seguradora e, em consequência, absolveu-a do pedido de pagamento da quantia de 17.618.000$00; e - julgou a acção totalmente improcedente em relação ao C e, consequentemente, absolveu-o do pedido formulado pela autora. E, devendo a acção prosseguir termos, no tocante aos réus D e seguradora, para apreciação das demais quantias deles reclamadas, operou a referida magistrada a selecção da pertinente matéria de facto. A Companhia B recorreu do saneador, na parte em que conheceu da excepção peremptória relativa à validade e eficácia do contrato de seguro - recurso que, admitido como de apelação, para subir a final, veio a...
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