Acórdão nº 03B4472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IA e B intentaram, no dia 23 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros C e a Companhia de Seguros D acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da primeira ré a pagar-lhes 23 143 440$ ou de ambas com base no risco, ou da segunda ré a pagar ao primeiro autor 9 606 720$, ou a pagar ao segundo autor 20 943 440$, em qualquer caso com juros à taxa legal desde a citação. Fundaram a sua pretensão em lesões e morte do cônjuge do primeiro e mãe do segundo, E, no embate, no dia 11 de Novembro de 1995, na Estrada Nacional n.º 3, área do Cartaxo, entre o veículo automóvel do primeiro autor e o veiculo pesado de passageiros da Rodoviária da Estremadura SA, conduzido pelo seu empregado F, com excesso de velocidade, e nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrados entre aquela sociedade e a primeira ré e entre a segunda ré e o primeiro autor. A Companhia de Seguros C, em contestação, imputou o embate dos veículos ao facto de o primeiro autor ter entrado na curva da estrada fora de mão em razão do excesso de velocidade, e a Companhia de Seguros D invocou não estarem os danos em causa cobertos pelo contrato de seguro com ela celebrado, os autores, na réplica, negaram essa exclusão, e a B foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da Companhia de Seguros C do pedido e condenatória da Companhia de Seguros D a pagar a A 270 000$ por despesas de funeral e transporte de E, 5 874 667$50 por perda de metade do rendimento de trabalho dela, e 1 500 000$ pela perda por ela do direito à vida, e a pagar a B 1 000 000$ por danos não patrimoniais próprios, 1 500 000$ pela perda do direito à vida de E e 5 874 667$50 concernentes à perda de metade do rendimento de trabalho dela. Apelou a Companhia de Seguros D e a Relação revogou a sentença recorrida, na parte que a condenou para além do pagamento ao autor B da quantia de 1 000 000$. Interpuseram A e B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - provada está a ausência de culpa de A por a recorrida Companhia de Seguros C não ter cumprido o ónus de prova do contrário, certo que só provou a derrapagem; - provada está a ausência culpa do recorrente, por ter sido absolvido no processo crime; - não está provado que o recorrente conduzisse o veículo automóvel com imperícia, excesso de velocidade ou desatenção ao trânsito, - a responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 503º tem de ser imputada à Companhia de Seguros C porque, nos termos do artigo 505º, ambos do Código Civil, só pode ser excluída no caso de o acidente ser imputável ao próprio ao lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao veículo; - caso assim se não entenda, deverá a indemnização ser fixada com base no risco, e por critérios de equidade, tendo em conta a colisão entre um veículo ligeiro de passageiros e um autocarro; - em qualquer caso, quanto à perda do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de B, deverão fixar-se em € 25 000 e € 10 000 respectivamente, por mais consentâneo com a realidade e a jurisprudência corrente; - os alimentos devidos a B deverão ser-lhe atribuídos segundo a sentença proferida na 1ª instância por a sua necessidade ser pública e notória, pelo facto de ser filho da falecida; - o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 483º, 495º, n.º 3, 503º, n.º 1 e 505º, todos do Código Civil, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado. Respondeu a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA, em síntese de alegação: - transitou em julgado a sentença proferida na 1ª instância que...

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