Acórdão nº 03B4472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IA e B intentaram, no dia 23 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros C e a Companhia de Seguros D acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da primeira ré a pagar-lhes 23 143 440$ ou de ambas com base no risco, ou da segunda ré a pagar ao primeiro autor 9 606 720$, ou a pagar ao segundo autor 20 943 440$, em qualquer caso com juros à taxa legal desde a citação. Fundaram a sua pretensão em lesões e morte do cônjuge do primeiro e mãe do segundo, E, no embate, no dia 11 de Novembro de 1995, na Estrada Nacional n.º 3, área do Cartaxo, entre o veículo automóvel do primeiro autor e o veiculo pesado de passageiros da Rodoviária da Estremadura SA, conduzido pelo seu empregado F, com excesso de velocidade, e nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrados entre aquela sociedade e a primeira ré e entre a segunda ré e o primeiro autor. A Companhia de Seguros C, em contestação, imputou o embate dos veículos ao facto de o primeiro autor ter entrado na curva da estrada fora de mão em razão do excesso de velocidade, e a Companhia de Seguros D invocou não estarem os danos em causa cobertos pelo contrato de seguro com ela celebrado, os autores, na réplica, negaram essa exclusão, e a B foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da Companhia de Seguros C do pedido e condenatória da Companhia de Seguros D a pagar a A 270 000$ por despesas de funeral e transporte de E, 5 874 667$50 por perda de metade do rendimento de trabalho dela, e 1 500 000$ pela perda por ela do direito à vida, e a pagar a B 1 000 000$ por danos não patrimoniais próprios, 1 500 000$ pela perda do direito à vida de E e 5 874 667$50 concernentes à perda de metade do rendimento de trabalho dela. Apelou a Companhia de Seguros D e a Relação revogou a sentença recorrida, na parte que a condenou para além do pagamento ao autor B da quantia de 1 000 000$. Interpuseram A e B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - provada está a ausência de culpa de A por a recorrida Companhia de Seguros C não ter cumprido o ónus de prova do contrário, certo que só provou a derrapagem; - provada está a ausência culpa do recorrente, por ter sido absolvido no processo crime; - não está provado que o recorrente conduzisse o veículo automóvel com imperícia, excesso de velocidade ou desatenção ao trânsito, - a responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 503º tem de ser imputada à Companhia de Seguros C porque, nos termos do artigo 505º, ambos do Código Civil, só pode ser excluída no caso de o acidente ser imputável ao próprio ao lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao veículo; - caso assim se não entenda, deverá a indemnização ser fixada com base no risco, e por critérios de equidade, tendo em conta a colisão entre um veículo ligeiro de passageiros e um autocarro; - em qualquer caso, quanto à perda do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de B, deverão fixar-se em € 25 000 e € 10 000 respectivamente, por mais consentâneo com a realidade e a jurisprudência corrente; - os alimentos devidos a B deverão ser-lhe atribuídos segundo a sentença proferida na 1ª instância por a sua necessidade ser pública e notória, pelo facto de ser filho da falecida; - o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 483º, 495º, n.º 3, 503º, n.º 1 e 505º, todos do Código Civil, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado. Respondeu a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA, em síntese de alegação: - transitou em julgado a sentença proferida na 1ª instância que...
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