Acórdão nº 03B4475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D invocando e peticionando o seguinte: a) são A.A. e Réus donos de fracções autónomas (fracção A e fracção B) que integram um prédio onde foi constituída a propriedade horizontal; b) são aliás essas as únicas fracção autónomas desse prédio; c) os Réus (proprietários da fracção B) fizeram no logradouro que a integra uma série de obras (que descriminam), elevando o muro divisório, alteando o chão do logradouro, aumentando para sul o 1º andar que passou a ocupar o logradouro, construindo escadas exteriores e edificando - a poente - uma parede com janela e porta que tapa por aí o aumento que fizeram do 1º andar; d) com tudo isto, encurralaram a janela do quarto de dormir dos A.A. englobado na fracção autónoma "A" que lhe pertence, e que ficou a confinar directamente com as novas edificações feitas pelos Réus e não com o logradouro da fracção dos Réus; e) os A.A. gozam de uma servidão de vistas que assim foi violada.
Pedem em conformidade que: 1º) se lhes reconheça a titularidade dessa servidão de vistas; 2º) se condene os Réus a demolir todas as obras feitas e que descriminam concretamente, repondo-se aquela servidão em toda a sua plenitude; 3º) se condene os Réus a abster-se da prática de actos lesivos daquela servidão para o futuro.
Após contestação dos Réus e na sequência normal da tramitação processual foi proferida sentença que reconheceu apenas aos Autores o direito à servidão de vistas, absolvendo os Réus quanto ao resto.
Apelaram os A.A. tendo o tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e, nessa medida, além de confirmar o reconhecimento da aludida servidão de vistas, condenou os Réus a recuar a sala que edificaram em metro e meio de forma a ficar um espaço livre e aberto a partir da janela do quarto dos Autores.
De novo inconformados, recorrem estes de revista, concluindo as suas alegações de forma seguinte: a) a finalidade específica da servidão de vistas não foi cumprida já que para evitar a devassa a partir de prédios vizinhos e para permitir a entrada eficaz da luz e do sol não basta metro e meio, sendo necessária uma distância bem maior; b) é, o que sucede no caso vertente com as edificações que os Réus levaram a cabo; c) ainda que assim, não fosse, nunca poderia a janela do quarto dos A.A. ficar coberta pelo andar superior edificado pelos Réus; d) as obras feitas pelos Réus são inovadoras e tiveram lugar em partes próprias da sua fracção, o que significa que só seriam possíveis se tivessem o acordo dos A.A.; e) não o tendo, são proibidas nos termos do art. 1422 nº 2 a) do C.Civil, devendo consequentemente ser demolidas; f) os Réus aproveitaram-se do acordo/tolerância que os A.A. haviam facultado para extravasarem dos limites da boa-fé e dos bons costumes já que a partir dessa tolerância fizeram obras que encurralaram o quarto de dormir dos A.A.; g) por virtude desse abuso de direito, só por isso, as obras feitas teriam que ser demolidas; h) o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1360, 1362, 1425 nº1, 1422 nº2 a), 334, todos do C.Civil.
Pedem a concessão da revista e, em conformidade, que seja julgado procedente o pedido formulado.
Contra - alegaram os Réus, defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada (que nunca foi minimamente questionada) nos...
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