Acórdão nº 03B4475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D invocando e peticionando o seguinte: a) são A.A. e Réus donos de fracções autónomas (fracção A e fracção B) que integram um prédio onde foi constituída a propriedade horizontal; b) são aliás essas as únicas fracção autónomas desse prédio; c) os Réus (proprietários da fracção B) fizeram no logradouro que a integra uma série de obras (que descriminam), elevando o muro divisório, alteando o chão do logradouro, aumentando para sul o 1º andar que passou a ocupar o logradouro, construindo escadas exteriores e edificando - a poente - uma parede com janela e porta que tapa por aí o aumento que fizeram do 1º andar; d) com tudo isto, encurralaram a janela do quarto de dormir dos A.A. englobado na fracção autónoma "A" que lhe pertence, e que ficou a confinar directamente com as novas edificações feitas pelos Réus e não com o logradouro da fracção dos Réus; e) os A.A. gozam de uma servidão de vistas que assim foi violada.

Pedem em conformidade que: 1º) se lhes reconheça a titularidade dessa servidão de vistas; 2º) se condene os Réus a demolir todas as obras feitas e que descriminam concretamente, repondo-se aquela servidão em toda a sua plenitude; 3º) se condene os Réus a abster-se da prática de actos lesivos daquela servidão para o futuro.

Após contestação dos Réus e na sequência normal da tramitação processual foi proferida sentença que reconheceu apenas aos Autores o direito à servidão de vistas, absolvendo os Réus quanto ao resto.

Apelaram os A.A. tendo o tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e, nessa medida, além de confirmar o reconhecimento da aludida servidão de vistas, condenou os Réus a recuar a sala que edificaram em metro e meio de forma a ficar um espaço livre e aberto a partir da janela do quarto dos Autores.

De novo inconformados, recorrem estes de revista, concluindo as suas alegações de forma seguinte: a) a finalidade específica da servidão de vistas não foi cumprida já que para evitar a devassa a partir de prédios vizinhos e para permitir a entrada eficaz da luz e do sol não basta metro e meio, sendo necessária uma distância bem maior; b) é, o que sucede no caso vertente com as edificações que os Réus levaram a cabo; c) ainda que assim, não fosse, nunca poderia a janela do quarto dos A.A. ficar coberta pelo andar superior edificado pelos Réus; d) as obras feitas pelos Réus são inovadoras e tiveram lugar em partes próprias da sua fracção, o que significa que só seriam possíveis se tivessem o acordo dos A.A.; e) não o tendo, são proibidas nos termos do art. 1422 nº 2 a) do C.Civil, devendo consequentemente ser demolidas; f) os Réus aproveitaram-se do acordo/tolerância que os A.A. haviam facultado para extravasarem dos limites da boa-fé e dos bons costumes já que a partir dessa tolerância fizeram obras que encurralaram o quarto de dormir dos A.A.; g) por virtude desse abuso de direito, só por isso, as obras feitas teriam que ser demolidas; h) o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1360, 1362, 1425 nº1, 1422 nº2 a), 334, todos do C.Civil.

Pedem a concessão da revista e, em conformidade, que seja julgado procedente o pedido formulado.

Contra - alegaram os Réus, defendendo a bondade da decisão.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada (que nunca foi minimamente questionada) nos...

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