Acórdão nº 03B467 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, contra ele, foi instaurada no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, pelo Banco A , veio B deduzir embargos de executado, pedindo que seja julgada extinta a execução e o banco exequente seja declarado litigante de má-fé e, como tal, condenado a pagar-lhe uma indemnização de valor não inferior a 1.000.000$00. Alegou para o efeito que: - por escritura de 28/05/1991, outorgada entre o Banco e C e D, estes assumiram a obrigação garantida pela hipoteca constituída pelo ora embargante, aí sendo declarado pelo Banco exequente que, "ficam desonerados das suas dívidas os sujeitos passivos que, por qualquer título, se tenham comprometido ao pagamento da referida dívida perante o Banco"; - a referência à subsistência de garantias reais constantes da mesma escritura não abrange a hipoteca em causa na presente execução - já por os titulares do bem hipotecado não serem os autores da reserva, já por ser claro que com essa reserva só pretenderam os outorgantes abranger bens empenhados pelos referidos C e D ; - de resto, por escritura de 25 de Agosto de 1989, E, F e G tinham-se substituído ao embargante e aos demais devedores iniciais "como devedores perante o Banco" ora exequente, tendo o embargante e os demais devedores iniciais sido expressamente desonerados da dívida; - assim, o bem referido na execução, ou seja o prédio hipotecado não pode ser objecto da execução, pois a hipoteca está extinta, pela extinção da obrigação garantida, dado que quando alguém assume uma dívida e o credor exonera o devedor anterior, dá-se a novação subjectiva da obrigação, sendo o embargante parte ilegítima; - ao mover a execução o Banco exequente agiu, no mínimo, com gravíssima incúria, pois não pode ignorar tudo quanto consta dos documentos referidos. Admitidos liminarmente os embargos de executados, contestou o Banco embargado, concluindo pela sua improcedência. Sustentou, em síntese, que: - o embargante é parte legítima na execução pois é demandado na sua qualidade de titular inscrito do imóvel sobre o qual está registada hipoteca a favor do Banco embargado, cessando a sua responsabilidade com a venda do imóvel, nada mais lhe podendo ser exigível; - no escrito particular de 25/08/89, em que são outorgantes o embargante e sua mulher, apenas se dá uma mudança na pessoa do devedor, constando do seu artigo 6º, textualmente que "mantêm-se as garantias prestadas por força do contrato referido no artigo segundo" , que se reporta ao contrato de 25/08/86, celebrado entre o banco exequente, o embargado e a mulher deste; - foi no seguimento de tal contrato de empréstimo, que os devedores originários, embargante e outra, constituíram por escritura de 18/12/86 hipoteca e penhor mercantil, tendo em vista garantir o pagamento das responsabilidades assumidas; - relativamente às garantias, a única alteração que houve na altura, foi desonerar os devedores originários da sua função de fiéis depositários dos bens empenhados, que passaram para os devedores a quem a dívida, foi transmitida; - a novação subjectiva opera apenas quando o novo devedor contrai nova obrigação em substituição da antiga e, no presente caso, não há uma nova obrigação, mas apenas uma sucessão na relação obrigatória; - o Banco não litiga de má-fé, limitando-se a requerer as providências adequadas para obter pagamento do seu crédito. Proferido despacho saneador, em que se decidiu que as partes têm legitimidade, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos de executado deduzidos por B e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução. Inconformado apelou o embargante, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Outubro de 2002 (embora com um voto de vencido), julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, com a procedência dos embargos e a extinção da execução. Foi agora o embargado a interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, sustentou o embargante que deve ser mantida a decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Por escritura pública lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Castelo Branco o C e D assumiram uma dívida originariamente contraída por B e H por escrito particular em 22/08/86. 2. Tal dívida foi desde o início garantida por penhor mercantil do equipamento a adquirir e ainda por hipoteca voluntária sobre o prédio rústico sito na Quinta de ..., freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na matriz sob o art. 2706º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã na ficha 195-Teixoso, a qual se encontra registada pela inscrição C/1 AP. 08/111186 com Av. 01 AP. 16/260387. 3. No momento da assunção/transmissão da dívida, o credor exigiu que se mantivessem as garantias reais antes constituídas. 4. Numa assunção/transmissão em que os...

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