Acórdão nº 03B4684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - "A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B, aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00 como indemnização pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços consigo celebrado em 4 de Maio de 1998, com juros legais vencidos e vincendos. Como fundamento desse pedido, alegou, em síntese, que: No âmbito da actividade de advogado prestou assistência jurídica à R. durante vários anos e, em 4 de Maio de 1998, celebrou com ela um contrato de prestação de serviços; Nos termos desse contrato abriu, como solicitado pela R., escritório em Almeirim, com as inerentes despesas e obrigações por si a de Novembro de 1998 a R. comunicou-lhe, por carta, a intenção de resolver o dito contrato, como consta de documento junto aos autos com a petição inicial; e Nos termos de tal contrato, que teve o seu início em 1 de Junho de 1998 e teria o seu fim em 2 de Junho de 2008, a R. ficou obrigada a indemnizá-lo, caso procedesse à rescisão unilateral do contrato, no valor agora peticionado. Com a petição o A. juntou o aludido contrato de prestação de serviços (documento de fls. 6) bem como a carta aludida. A R., citada, contestou e deduziu reconvenção contra o A., alegando, em suma, que: Os serviços prestados pelo A. eram levados a cabo, desde 1994, nas instalações onde actualmente aquele exerce funções, sendo essas instalações propriedade de uma firma cuja actividade é concorrente da R. e de que o A. é sócio; Não aceita o teor do contrato de prestação de serviços alegadamente celebrado entre si e o A., o qual foi elaborado por intermédio do seu anterior gerente para garantir ao A. que teria uma fonte de rendimento pelo período de dez anos, sabendo já o A., desde Abril de 1998, que a R. pretendia destituir o então gerente; Quando os gerentes da R. tiveram conhecimento da existência do contrato e termos respectivos (Setembro de 1998) reuniram com o A., tendo em vista a sua alteração quanto ao prazo de duração e à eliminação da cláusula penal, com o que o A. concordou. Reconvindo, a R. pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 23.000.000$00 (vinte e três milhões de escudos) e juros legais, alegando que: O A., em 4 de Janeiro de 1999, compareceu na sede da R. em Almeirim, sem se fazer acompanhar de qualquer mandado e, pela força, colocou as funcionárias, que lá estavam, na rua, substituindo as fechaduras e entrando na posse de todo o recheio do escritório; O encerramento das instalações, pelo período de quatro dias, causou-lhe um prejuízo diário de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e impediu a realização de viagens de trabalhadores para a Alemanha, que já se encontravam programadas, causando-lhe um prejuízo de 1.000.000$00 (um milhão de escudos); e Pelo boato surgido após o encerramento dos escritórios promovido pelo A. ficaram sem efeito negócios que estavam praticamente concluídos, do que para ela, R., resultou um prejuízo, de cerca de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), da responsabilidade do A.. Pediu ainda a R. a condenação do A. como litigante de má fé por ter vindo a juízo deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. O A. juntou articulado de resposta ao pedido reconvencional, impugnando os seus fundamentos de facto nos termos de fls. 38 a 70 - aqui dados por reproduzidos para todos os legais efeitos - e no qual conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação da R. como litigante de má fé. A R., por sua vez, apresentou também o articulado de fls. 257 e seguintes, aqui tido por reproduzido, no qual concluiu como na contestação. Após os articulados foi proferido o saneador e seleccionaram-se os factos assentes e os controvertidos, prosseguindo os autos e, depois, teve lugar a audiência de julgamento. No decurso desta, o A. requereu, a junção aos autos de diversos documentos (cfr. fls. 406 e segs.), a qual foi indeferida por despacho de fls. 442. Inconformado com tal despacho, o A. agravou do mesmo a fls. 451, recurso que foi admitido a fls. 453, com subida diferida. Ainda no decurso da audiência, o A. veio requerer, a fls. 485/505, a junção de cinco documentos, que lhe foi admitida por despacho de fls.524, com a sua condenação na multa de 3 UCs pela apresentação tardia dos mesmos. Discordando da condenação, o A., a fls. 529, interpôs agravo do despacho respectivo, tendo o recurso sido admitido a fls. 543 com subida diferida. Finda a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 532 a 535, de que o A. reclamou, sem êxito, dado o indeferimento. Foi oportunamente proferida a sentença de fls. 546 e segs., que decidiu: a) Julgar a acção improcedente, por ser nula e de nenhum efeito a cláusula contratual nona do contrato celebrado entre A. e R. junto a fls. 6 e 6 verso e, assim, absolver a R. B do pedido formulado pelo A. A; b) Julgar o pedido reconvencional formulado pela R. improcedente e, por isso, absolver o A. A do pedido contra si formulado pela mesma; c) Condenar o A., nos termos conjugados do art. 456º, n.º 1 e 2 b), do CPCivil e do art. 102º, a), do CCJudiciais, na multa correspondente a 10 UCs.; d) Absolver a R. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo A.; e e) Condenar A. e R. nas custas da acção, na proporção de metade para cada um. Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos e pelas razões contidas a fls.749 a 787, decidiu: a) Conceder provimento ao agravo de fls. 451 e, em consequência, admitir a junção dos documentos de fls. 407 a 429; b) Negar provimento ao agravo de fls. 529 e, assim, manter a decisão recorrida; e c) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Ainda discordante o A. recorreu de revista para este Supremo e, alegando, conclui: 1. O agravo de fls. 529 deverá proceder e consequentemente deverá ser reduzida a multa para 1 UC, uma vez que os documentos juntos pelo A. são relevantes para o mérito da causa e a multa de 3 UCs é iníqua e exagerada e não foi igualmente aplicada à R. nos presentes autos quando esta juntou aos documentos (fora dos articulados), sendo certo que é iníquo aplicar multas distintas para situações idênticas no mesmo processo ora se trate do A. ora se trate do R., pois que mandam os bons princípios da Lei e da equidade que para situações idênticas deverão ser estabelecidos critérios idênticos e não díspares; 2. Deverá ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que dê provimento ao agravo de fls. 529 e, assim, reduza a multa (pela junção de documentos) a 1 UC; 3...

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