Acórdão nº 03B47 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", desempregado, e mulher B, doméstica, residentes na Rua Dr..................., nº...., Setúbal, instauraram, em 7-3-97, na Comarca de Setúbal, contra C, solteira, residente na Rua.................., nº...., Setúbal, acção ordinária na qual alegaram sumariamente o seguinte : - são donos de três edifícios para habitação inscritos nas matrizes nº s 10.881, 10.880 e 10.882, e descritos sob o único nº 33.275- fls.73 v. do livro B-110 da 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal, que são também compostos por logradouros, e com único acesso à via pública por um portão com o nº...; - a Ré é a dona de um prédio urbano para habitação sito na mesma Rua, com entradas pelos nº s 22 e 24, composto por dois pisos, sótão e logradouro; - o acesso ao sótão deste último tem vindo a ser feito através do logradouro dos A.A., violando a sua privacidade. Concluíram pedindo fosse declarada a inexistência de servidão de passagem sobre o seu prédio, a favor do prédio da Ré. 2. Contestou a Ré, por excepção, invocando a existência de uma servidão constituída por destinação do pai de família, anterior a 1951, anterior pois à aquisição, em 1986, do prédio pelos A.A., e de que estes próprios beneficiaram, porquanto foram locatários do aludido sótão, contestando ainda por impugnação. Em reconvenção, e com fundamento em os prédios terem sido separados, vendidos uns aos A.A., outro à Ré, e ter ficado a existir uma servidão por se ter vindo a manter sempre o exercício diário da passagem pelo pátio dos A.A. dos arrendatários do sótão do prédio da Ré, pediu o reconhecimento de uma servidão de passagem em benefício do seu prédio e sobre o dos A.A., e, subsidiariamente, a constituição de uma servidão legal de passagem para que tenha acesso à sua propriedade através daquele, podendo continuar a entrar pelo portão nº... da Rua Dr. ......, e a usar, no acesso ao referido sótão, a passagem pelos logradouros dos prédios dos A.A. 3. Na réplica, os A.A., impugnando os factos alegados pela Ré, contestaram ainda que o prédio da Ré se encontrasse encravado, tendo a Ré, na tréplica, mantido as respectivas posições de princípio. 4. Por sentença de 27-4-01, o Mmo Juiz da Vara Mista da Comarca de Setúbal julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção quanto à constituição da servidão por destinação do pai de família, declarando, em consequência, constituída por destinação do pai de família uma servidão de passagem em benefício do prédio da Ré sobre os prédios dos A.A., através do logradouro destes, utilizando para tal o portão com o nº... (de polícia) da Rua Dr. .......... . 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA apelar, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 11-7-02, concedido provimento ao recurso e, em consequência, julgado procedente a acção e improcedente a reconvenção e, consequentemente, declarado que, sobre o prédio dos A.A. descrito na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o nº 33.275- a fls.73 v. do livro B-110, não existe servidão de passagem em beneficio do prédio da Ré descrito na mesma Conservatória sob o nº 11.604 - a fls. 16v. do livro B-4. 6. Irresignada agora a A., com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- O acórdão recorrido, ao chamar para sua fundamentação legal o artº 1550, n°1, do C. Civil, no sentido de concluir que a servidão legal de passagem considerada nos autos não pode ser constituída, dado que o prédio dos AA é urbano, aplica um normativo legal não adequado à realidade, pelo que se entende que há, nesse particular, violação da lei substantiva; 2ª- Ao caso dos autos é antes aplicável a previsão do art° 1551, n° 1, do C. Civil que admite a constituição de servidões legais de passagem em relação a logradouros de prédios urbanos; 3ª- O acórdão recorrido faz uma aplicação errada por defeito violadora da lei substantiva à realidade dos autos, no tocante à primeira parte do normativo legal...

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