Acórdão nº 03B573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data12 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" instaurou acção executiva contra B e contra C para haver delas o pagamento de duas livranças, subscritas pela aludida sociedade e avalizadas pela executada. Por apenso aos autos respectivos, veio a nomeada C deduzir, por embargos de executado, oposição à execução. Alegou, em síntese, que a sociedade executada, de que ela, embargante é gerente, se encontrava, à data do vencimento das livranças, em situação económica difícil, do que a embargante deu conhecimento ao exequente, apelando para a compreensão e colaboração deste e dos demais credores, com vista à reestruturação da empresa. Foi, nesse contexto, celebrado com o exequente um acordo de pagamento, em 07.10.96, nos termos do qual se estipulou um prazo de pagamento de quatro anos e dez meses, que terminaria em finais de 2001 - acordo que foi sendo cumprido até Fevereiro de 1998, tendo apenas sido temporalmente suspenso em consequência da deterioração das condições sócio-económicas da sociedade executada. Foi, por isso, com surpresa que a embargante se deparou com a notificação do requerimento executivo, não tendo o banco exequente cumprido as obrigações a que se achava vinculado, decorrentes do acordo de pagamento celebrado, infringindo o seu dever de comunicação e de esclarecimento do exacto significado jurídico-económico das posições assumidas. As próprias concepções dominantes do comércio jurídico no sector bancário não consentem que os bancos se aproveitem da inexperiência e ignorância dos seus clientes para, à custa disso, retirarem benefícios económicos. Contestou o Banco embargado, sustentando, em resumo, que o facto de ter negociado com a embargante o acordo de regularização dos débitos da sociedade, mediante o pagamento de prestações, pelo prazo de 4 anos e 10 meses, não o obrigava a aguardar, passivamente, o decurso do prazo, independentemente do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações, por parte dos devedores; e, sendo certo que o não pagamento das prestações fixadas no aludido acordo se mantém há um ano, não sendo da responsabilidade dele, embargado, as dificuldades económicas que a sociedade executada atravessa, não recai sobre ele nenhuma obrigação de assegurar moratórias. Conclui pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má fé, por fazer uso manifestamente abusivo do processo, alegando factos que sabe não poderem proceder nem corresponderem à verdade, com o intuito manifesto de entorpecer a justiça. Elaborados o despacho saneador e a selecção da matéria de facto, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, na qual foram os embargos julgados improcedentes e a embargante condenada, como litigante de má fé, em multa de 10 UC e em indemnização de 200.000$00 à parte contrária. A embargante apelou. Sem êxito, porém, pois a Relação confirmou inteiramente a decisão apelada, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 713º/5 do CPC. Ainda inconformada, a embargante pede revista. E, no remate das alegações que apresentou, formula o seguinte quadro conclusivo: - A decisão recorrida viola o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações consagrado pelo art. 762º do CC e o art. 20º da Constituição; - No que concerne aos embargos, estamos perante uma situação contratual entre duas partes situadas em plano desigual: por um lado, uma instituição bancária, e por outro, uma pessoa singular com os conhecimentos do cidadão comum; - Entre estas foi celebrado um contrato sem que, como era seu dever, imposto pelos mais elementares princípios da boa fé contratual, a instituição bancária se tivesse preocupado em dar a conhecer à recorrente o conteúdo e real alcance do contrato em questão; - Houve, assim, uma conduta do recorrido que, manifestamente, se destinava a manter a recorrente em situação de inferioridade, de debilidade, na ignorância do alcance do contrato que estava a ser celebrado; - Se não houve uma consciência, pela recorrente, do conteúdo do contrato, tal deve-se ao facto de o banco não ter cumprido o seu dever de informação; - Consequentemente, e numa perspectiva amplamente reconhecida de protecção da parte mais débil do contrato, o incumprimento da obrigação de pagamento pela recorrente deveu-se, tão só, à sua legítima convicção de se não encontrar numa...

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