Acórdão nº 03B66 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a B, pedindo a condenação da Ré a pagar-se a quantia de Esc.6.819.000$00, acrescida de juros legais a partir da citação

Alegou para o efeito e em substância que no dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 17h45 quando conduzia o velocípede CNT ..., na Estrada Nacional que liga a cidade de Cantanhede à cidade de Aveiro, no lugar de Quinta do Ferreira, foi vítima de um acidente devido à culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel com a matrícula ... HW, C

Do acidente resultaram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento pretende

A acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré condenada a pagar à Autora: a) A quantia de 1 520 contos, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação (6 de Novembro de 1998); b) A partir de 1 de Janeiro de 1998, a renda mensal temporária de 80 contos-pelo tempo que subsistir a incapacidade de trabalho e carência de cuidados da Autora- acrescida de juros legais de mora desde a citação

Por acórdão de 9 de Julho de 2002, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento às apelações de ambas as partes, decidindo que: a)A renda mensal devida pela Ré é de 90 mil escudos (448,92 €) a partir de 1 de Novembro de 1998, devendo abater-se tudo quanto já entregou até à data em cumprimento do decidido no processo cautelar apenso; b)A indemnização devida a título de danos não patrimoniais é de 2.500 contos (12 469,95€)

c)Os juros de mora sobre as parcelas a) e b) vencer-se-ão a partir do trânsito em julgado do presente acórdão

E manteve, quanto ao mais, o decidido

Inconformadas, ambas as partes recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Autora

  1. Os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Douto Acórdão, apesar de já fazerem alguma Justiça, ainda são muito parcos, atentas as lesões sofridas pela Apelante, por um lado, e as posses da Apelada, por outro

  2. A Apelada deve ser condenada a pagar à Apelante a quantia de 5.000.000$00 (24.939,89€) a título de Danos Morais

  3. Para além da renda mensal, quanto ao internamento pretendido num Lar, deve igualmente ser decidido de outra forma, pois deve a Apelada ser condenada a suportar todas as despesas com o Lar que estiver apto para receber a Apelante, até que cesse a incapacidade da Apelante emergente do acidente de viação

  4. A estas quantias acrescerão os Juros de Mora desde o mês em que tais quantias deveriam ser pagas, até integral pagamento

  5. Há por isso Erro na apreciação da prova produzida e na Interpretação e aplicação do Direito

  6. Indicam-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 483° e seguintes do Código Civil

  7. Assim, nos termos expostos nos Doutamente supridos, deve dar-se Provimento a este Recurso de Revista, Revogar-se a Douta decisão na parte recorrida, decidindo-se que os Danos Morais deverão ser reformulados para a quantia de 5 .000$00 (24.939,89 €); que a Apelada deve ser condenada a suportar todas as despesas com o Lar que estiver apto para receber a Apelante, até que cesse a incapacidade da Apelante, emergente do acidente de viação; e os Juros de Mora sobre todas as quantias, devem ser calculados desde a data do vencimento de cada prestação mensal, e quanto aos Danos Morais, desde a data da citação, e até integral pagamento, assim fazendo Vossas excelências a costumada Justiça; Recurso do Réu

  8. No caso do presente recurso não ficou demonstrada a culpa de qualquer dos condutores; 2. O condutor do veículo .... HU, C era sócio e gerente da firma "D"; 3. Esta sociedade era a verdadeira dona e proprietária do aludido veículo .....HU, no momento do acidente tripulado pelo sócio e gerente da...

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