Acórdão nº 03B693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", executada no processo n°569/96, da comarca de Loures, deduziu embargos de executado contra "B", alegando, em substância, que no âmbito da sua actividade de comercialização de móveis e artigos de decoração, a C adquiriu diversas mercadorias a "D-Fábrica de Candeeiros e Artigos Metálicos, Lda.", para cujo pagamento aceitou as letras dadas à execução, que foram avalizadas pela segunda Executada e seu marido

Em Junho de 1996, a C acordou com a endossante das letras "D-Fábricas de Candeeiros e artigos Metálicos Lda." o fornecimento de diversas mercadorias para pagamento das letras aceites e já vencidas. Na reunião em que foi realizado o acordo estava presente o E, Presidente do Conselho de Administração da União Comercial Internacional, Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e decidiu-se ainda que quer a D quer as pessoas indicadas por aquele poderiam encomendar e levantar mercadoria na C, em execução do pagamento assim acordado

Até à data dos embargos a C entregara à D mercadoria no valor de Esc.3.868.318$00 e encontrava-se em fase de acabamento diverso material no valor de Esc.1.011.114$00

A "D" endossou as letras à exequente, uma "off shore" do seu sócio gerente, sendo, por isso, a esta oponíveis as excepções fundadas sobre relações pessoais entre o aceitante e o sacador, uma vez que o portador ao adquirir as letras agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17° da L.U.L.L.)

Os embargos foram julgados procedentes, ordenando-se a suspensão da execução instaurada por B contra F e A

Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B

Inconformada recorreu a Exequente para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Reza o artigo 17° da LULL que "As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor"

  1. Provado que o portador da letra agiu conscientemente em detrimento do devedor, a consequência é ser-lhe oponível as excepções fundadas nas relações mediatas; 3. Daí não se pode concluir que os avalistas nada devem à exequente, mas antes que os Avalistas, in casu, a Embargante, terá de provar os factos que alega e a ora Recorrente fazer a contra prova dos mesmos; 4. Não...

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