Acórdão nº 03B693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", executada no processo n°569/96, da comarca de Loures, deduziu embargos de executado contra "B", alegando, em substância, que no âmbito da sua actividade de comercialização de móveis e artigos de decoração, a C adquiriu diversas mercadorias a "D-Fábrica de Candeeiros e Artigos Metálicos, Lda.", para cujo pagamento aceitou as letras dadas à execução, que foram avalizadas pela segunda Executada e seu marido
Em Junho de 1996, a C acordou com a endossante das letras "D-Fábricas de Candeeiros e artigos Metálicos Lda." o fornecimento de diversas mercadorias para pagamento das letras aceites e já vencidas. Na reunião em que foi realizado o acordo estava presente o E, Presidente do Conselho de Administração da União Comercial Internacional, Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e decidiu-se ainda que quer a D quer as pessoas indicadas por aquele poderiam encomendar e levantar mercadoria na C, em execução do pagamento assim acordado
Até à data dos embargos a C entregara à D mercadoria no valor de Esc.3.868.318$00 e encontrava-se em fase de acabamento diverso material no valor de Esc.1.011.114$00
A "D" endossou as letras à exequente, uma "off shore" do seu sócio gerente, sendo, por isso, a esta oponíveis as excepções fundadas sobre relações pessoais entre o aceitante e o sacador, uma vez que o portador ao adquirir as letras agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17° da L.U.L.L.)
Os embargos foram julgados procedentes, ordenando-se a suspensão da execução instaurada por B contra F e A
Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B
Inconformada recorreu a Exequente para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Reza o artigo 17° da LULL que "As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor"
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Provado que o portador da letra agiu conscientemente em detrimento do devedor, a consequência é ser-lhe oponível as excepções fundadas nas relações mediatas; 3. Daí não se pode concluir que os avalistas nada devem à exequente, mas antes que os Avalistas, in casu, a Embargante, terá de provar os factos que alega e a ora Recorrente fazer a contra prova dos mesmos; 4. Não...
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