Acórdão nº 03B704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data29 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" com sede em Randers, Dinamarca e B, com sede em Vila Verde, instauraram a presente acção ordinária contra C, com sede em Bergamo, Itália, pedindo a sua condenação a pagar à 1ª autora a quantia de 13.999.802$00 e à 2ª autora a quantia de 500.000$00, com juros de mora desde a citação, alegando, em síntese, que a A, em Setembro de 1998, encomendou à ré, que era sua fornecedora, tecido «...», tendo-se a ré obrigado a entregar o tecido na sede da Tessile, para esta fabricar blusões, que seriam comercializados por aquela com a sua marca «...». Porque o tecido fornecido pela ré apresentava defeitos, os blusões comercializados pela A foram objecto de reclamação dos clientes, tendo esta reclamado junto da ré, que, porém, não resolveu o problema. Tiveram as rés diversos prejuízos em consequência dos fornecimentos defeituosos. Citada, a ré apresentou contestação, que, contudo, foi rejeitada por despacho de 17/12/2000, que a julgou extemporânea. Recorreu a ré, tendo o recurso sido admitido como agravo para subir diferidamente. Depois de, por falta de contestação, se ter declarado confessados os factos da petição, proferiu-se sentença condenando as rés nos pedidos. Apelou a ré e a Relação do Porto, conhecendo da apelação e do agravo, negou provimento a este e julgou improcedente aquela, confirmando as decisões da 1ª instância. De novo inconformada, pede agora revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal, como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação, ou seja, dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo, a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente, omitindo formalidades legais essenciais, tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais, nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. Os tribunais portugueses (no caso o Tribunal Cível do Porto) não têm competência para julgar a presente acção; 8. Em matéria contratual, segundo a Convenção de Bruxelas, uma parte não pode ser a R. em juízo diante do juiz do lugar em que a obrigação trazida a juízo deverá ser cumprida (art. 5 nº 1 da Convenção); 9. A Convenção de Roma também retira ao Tribunal do Porto competência para julgar; 10. A lei que regula o contrato deve ser a do país que apresenta maior conexão, ou seja, aquele em que a parte deve realizar a prestação característica, tem a sua sede; 11. No contrato de compra e venda, a prestação característica é representada pela obrigação de entrega; 12. Também por isso se aplica a lei italiana e não a lei portuguesa; 13. Da análise dos documentos constantes dos autos juntos pelas autoras resulta que, de facto, o fornecimento em apreço foi entregue e facturado só à B, que procedeu ao pagamento do respectivo preço; 14. O que implica que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre a ré e a 1ª...

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