Acórdão nº 03B707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "IEP - Instituto das Estradas de Portugal" - em substituição da JAE - e expropriadas "A, S.A." e "B, S.A."): Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 26 de Abril de 1994, publicado no DR IIS, de 21 de Maio, foi declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à construção do IPI - Acessos à Ponte do Freixo (margem esquerda). De entre as parcelas a expropriar consta a nº 23, a destacar do prédio denominado Quinta ..., sito no lugar da ..., freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o artº. 581º. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e constituída a arbitragem, fixaram os árbitros a indemnização de 45.346.500$00, dos quais 21.950.000$00 destinados ao ressarcimento do prejuízo decorrente da expropriação, 20.396.500$00 das benfeitorias e 3.000.000$00 para vedação do terreno sobrante. Remetido o processo ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, aí foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo uma indemnização de 389.961.875$00, sendo 293.164.000$00 pelo terreno expropriado, 30.896.975$00 pelas benfeitorias, 11.000.000$00 para as obras de vedação da parcela sobrante e complementares e 54.900.000$00 pela desvalorização da parcela sobrante. O expropriante pronunciou-se pela confirmação da decisão arbitral. Realizadas as diligências de instrução, incluindo a avaliação por peritos, veio a ser proferida sentença que fixou a indemnização em 144.980.000$00, actualizável. Ambas as partes apelaram da sentença exarada, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto a proferir acórdão em que anulou a peritagem e actos subsequentes, sentença incluída, determinando que os peritos calculassem o valor da desvalorização da parte sobrante do imóvel. Realizada nova peritagem, os peritos do tribunal e dos expropriados encontraram o valor indemnizatório de 182.568.000$00, sendo 140.980.000$00 pelo terreno expropriado e benfeitorias e 41.588.000$00 pela desvalorização da parte sobrante, enquanto o perito do expropriante encontrou a quantia de 64.700.000$00. Foi, depois, proferida sentença que fixou a indemnização em 182.568.000$00 (910.645,35 Euros). Apelou o expropriante, com parcial êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Setembro de 2002, julgou o recurso parcialmente procedente, fixando a indemnização a pagar aos expropriados em 5.528,351 Euros. Desta decisão interpuseram ambas as partes recurso para este STJ, se bem que apenas haja sido admitido - e como de agravo - o recurso do expropriante no tocante à questão da incompetência em razão da matéria do tribunal. Em contra-alegações pugnaram as expropriadas pela improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações (na parte em que o recurso foi admitido) formulando as conclusões seguintes, por cujo teor, em princípio...
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