Acórdão nº 03B707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "IEP - Instituto das Estradas de Portugal" - em substituição da JAE - e expropriadas "A, S.A." e "B, S.A."): Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 26 de Abril de 1994, publicado no DR IIS, de 21 de Maio, foi declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à construção do IPI - Acessos à Ponte do Freixo (margem esquerda). De entre as parcelas a expropriar consta a nº 23, a destacar do prédio denominado Quinta ..., sito no lugar da ..., freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o artº. 581º. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e constituída a arbitragem, fixaram os árbitros a indemnização de 45.346.500$00, dos quais 21.950.000$00 destinados ao ressarcimento do prejuízo decorrente da expropriação, 20.396.500$00 das benfeitorias e 3.000.000$00 para vedação do terreno sobrante. Remetido o processo ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, aí foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo uma indemnização de 389.961.875$00, sendo 293.164.000$00 pelo terreno expropriado, 30.896.975$00 pelas benfeitorias, 11.000.000$00 para as obras de vedação da parcela sobrante e complementares e 54.900.000$00 pela desvalorização da parcela sobrante. O expropriante pronunciou-se pela confirmação da decisão arbitral. Realizadas as diligências de instrução, incluindo a avaliação por peritos, veio a ser proferida sentença que fixou a indemnização em 144.980.000$00, actualizável. Ambas as partes apelaram da sentença exarada, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto a proferir acórdão em que anulou a peritagem e actos subsequentes, sentença incluída, determinando que os peritos calculassem o valor da desvalorização da parte sobrante do imóvel. Realizada nova peritagem, os peritos do tribunal e dos expropriados encontraram o valor indemnizatório de 182.568.000$00, sendo 140.980.000$00 pelo terreno expropriado e benfeitorias e 41.588.000$00 pela desvalorização da parte sobrante, enquanto o perito do expropriante encontrou a quantia de 64.700.000$00. Foi, depois, proferida sentença que fixou a indemnização em 182.568.000$00 (910.645,35 Euros). Apelou o expropriante, com parcial êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Setembro de 2002, julgou o recurso parcialmente procedente, fixando a indemnização a pagar aos expropriados em 5.528,351 Euros. Desta decisão interpuseram ambas as partes recurso para este STJ, se bem que apenas haja sido admitido - e como de agravo - o recurso do expropriante no tocante à questão da incompetência em razão da matéria do tribunal. Em contra-alegações pugnaram as expropriadas pela improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações (na parte em que o recurso foi admitido) formulando as conclusões seguintes, por cujo teor, em princípio...

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