Acórdão nº 03B711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" PORTUGUESA, SA demanda B - INSTALAÇÕES DE GÁS, LDA, C e D, pedindo a condenação da 1ª ré no pagamento da quantia de 13.166.800$00 e o 2º e 3º réus condenados solidariamente a pagar-lhe e por conta da quantia de 13.166.800$00, o montante de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora vincendos sobre 13.166.800$00 à taxa legal supletiva de 12% ou outra que venha a estar em vigor até integral pagamento. Alega para tanto que celebrou com a 1ª ré um contrato de revenda de gases liquefeitos do petróleo e que esta o não cumpriu, garantindo os 2º e 3º réus a responsabilidade resultante deste contrato até ao montante de 1.000.000$00. Contestaram os réus alegando que foi a autora quem incumpriu o contrato, cansando-lhes avultados prejuízos, pedindo em reconvenção a condenação da autora no pagamento de 13.006.309$00 para ressarcimento dos prejuízos sofridos com a conduta da autora. Houve réplica e tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente todos os réus a pagarem à autora uma indemnização no montante de 1.000.000$00; e, julgando-se improcedente a reconvenção, absolveu-se a autora do pedido. A autora e os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Setembro de 2002, negando provimento à apelação da autora e dando parcial provimento à apelação dos réus, julgado improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo a autora e os réus dos pedidos. A autora e os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal. Os réus concluem assim, a sua alegação do recurso: 1- Os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, uma vez que esta não conclui pela procedência (pelo menos) parcial da reconvenção decretando fundada a resolução do contrato operada pela recorrente, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, nº 1, c), aplicável ex vi art. 716º, ambos do C.P.C., nulidade esta que expressamente se invoca. 2- Nos termos do nº 4 do art. 668º do C.P.C. deverá tal nulidade ser suprida. 3- Decidindo-se como se deverá decidir nos termos do número anterior que a ora recorrente resolveu válida e eficazmente o contrato, assiste-lhe também, atento o disposto nos arts. 562º e segs., 798º e 801º, nº 2 do Código Civil e Cláusula 11ª do Contrato de Revenda, o direito a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. 4- Assim, salvo melhor opinião, dever-se-á fixar a indemnização peticionada pela recorrente em 58.517,98 Euros. Em suma, 5- Deve o pedido reconvencional ser julgado parcialmente provado e procedente, revogando-se o acórdão recorrido nesta parte, por violação dos arts. 405º, 406º, 562º, 566º, 762º, 798º, 799º e 801º, todos do Código Civil. A autora conclui assim, a sua alegação do recurso: 1- A 1ª ré, ao transmitir a sua posição contratual a terceiro concorrente da A sem o seu consentimento, violou e incumpriu o contrato celebrado com a ora recorrente (nº 1 do art. 424º do Código Civil). 2- A 1ª ré, ao deixar de adquirir produtos fornecidos pela ora recorrente a partir de 10/5/00, faltou culposamente às suas obrigações contratuais (nº 1 do art. 762º do Código Civil, a contrario, art. 798º do Código Civil). 3- A 1ª ré não tinha motivo justificativo para rescindir o contrato celebrado com a ora recorrente, pelo que o mesmo apenas pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou por denúncia, nos termos previstos na cl. 2ª do contrato de revenda (art. 406º do Código Civil, a contrario). 4- A 1ª ré, com as actuações descritas em 1, 2 e 3 destas conclusões, procedeu de má fé (nº 2 do art. 762º do Código Civil). 5- Constitui facto impeditivo do direito invocado pela A o de que os revendedores de 2ª linha (apesar de não serem mais abastecidos pela 1ª ré) continuarem a ser abastecidos pela A, pelo que teria de ser provado pelos ora recorridos, os quais detinham a lista dos clientes (art. 342º, nº 2 do Código Civil). 6- Pelo que a norma jurídica a aplicar, para a determinação da indemnização devida à ora recorrente (ao abrigo da cl. 11ª do contrato, do art. 798º e do art. 32º, nº 1 do DL 178/86) deve ser a que consta no art. 566º, nº 2 do Código Civil, e não a que consta do art. 566º, nº 3 do Código Civil. 7- Pelo que foram violadas, através da sua incorrecta aplicação, as normas constantes nos artigos 424º/1, 762º/1 a contrario, 798º, 406º a contrario, 762º/2, 342º/2 e 566º/2, todos do Código Civil, e art. 32º/1 do DL 178/86 de 3 de Julho. Contra alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a importação e comercialização de produtos derivados do petróleo. 2- Em 1/12/95 a autora e a ré celebraram um contrato no qual a 1ª ré foi nomeada revendedora, para os concelhos de Viseu, Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, de gases de petróleo liquefeitos...
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