Acórdão nº 03B711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" PORTUGUESA, SA demanda B - INSTALAÇÕES DE GÁS, LDA, C e D, pedindo a condenação da 1ª ré no pagamento da quantia de 13.166.800$00 e o 2º e 3º réus condenados solidariamente a pagar-lhe e por conta da quantia de 13.166.800$00, o montante de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora vincendos sobre 13.166.800$00 à taxa legal supletiva de 12% ou outra que venha a estar em vigor até integral pagamento. Alega para tanto que celebrou com a 1ª ré um contrato de revenda de gases liquefeitos do petróleo e que esta o não cumpriu, garantindo os 2º e 3º réus a responsabilidade resultante deste contrato até ao montante de 1.000.000$00. Contestaram os réus alegando que foi a autora quem incumpriu o contrato, cansando-lhes avultados prejuízos, pedindo em reconvenção a condenação da autora no pagamento de 13.006.309$00 para ressarcimento dos prejuízos sofridos com a conduta da autora. Houve réplica e tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente todos os réus a pagarem à autora uma indemnização no montante de 1.000.000$00; e, julgando-se improcedente a reconvenção, absolveu-se a autora do pedido. A autora e os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Setembro de 2002, negando provimento à apelação da autora e dando parcial provimento à apelação dos réus, julgado improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo a autora e os réus dos pedidos. A autora e os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal. Os réus concluem assim, a sua alegação do recurso: 1- Os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, uma vez que esta não conclui pela procedência (pelo menos) parcial da reconvenção decretando fundada a resolução do contrato operada pela recorrente, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, nº 1, c), aplicável ex vi art. 716º, ambos do C.P.C., nulidade esta que expressamente se invoca. 2- Nos termos do nº 4 do art. 668º do C.P.C. deverá tal nulidade ser suprida. 3- Decidindo-se como se deverá decidir nos termos do número anterior que a ora recorrente resolveu válida e eficazmente o contrato, assiste-lhe também, atento o disposto nos arts. 562º e segs., 798º e 801º, nº 2 do Código Civil e Cláusula 11ª do Contrato de Revenda, o direito a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. 4- Assim, salvo melhor opinião, dever-se-á fixar a indemnização peticionada pela recorrente em 58.517,98 Euros. Em suma, 5- Deve o pedido reconvencional ser julgado parcialmente provado e procedente, revogando-se o acórdão recorrido nesta parte, por violação dos arts. 405º, 406º, 562º, 566º, 762º, 798º, 799º e 801º, todos do Código Civil. A autora conclui assim, a sua alegação do recurso: 1- A 1ª ré, ao transmitir a sua posição contratual a terceiro concorrente da A sem o seu consentimento, violou e incumpriu o contrato celebrado com a ora recorrente (nº 1 do art. 424º do Código Civil). 2- A 1ª ré, ao deixar de adquirir produtos fornecidos pela ora recorrente a partir de 10/5/00, faltou culposamente às suas obrigações contratuais (nº 1 do art. 762º do Código Civil, a contrario, art. 798º do Código Civil). 3- A 1ª ré não tinha motivo justificativo para rescindir o contrato celebrado com a ora recorrente, pelo que o mesmo apenas pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou por denúncia, nos termos previstos na cl. 2ª do contrato de revenda (art. 406º do Código Civil, a contrario). 4- A 1ª ré, com as actuações descritas em 1, 2 e 3 destas conclusões, procedeu de má fé (nº 2 do art. 762º do Código Civil). 5- Constitui facto impeditivo do direito invocado pela A o de que os revendedores de 2ª linha (apesar de não serem mais abastecidos pela 1ª ré) continuarem a ser abastecidos pela A, pelo que teria de ser provado pelos ora recorridos, os quais detinham a lista dos clientes (art. 342º, nº 2 do Código Civil). 6- Pelo que a norma jurídica a aplicar, para a determinação da indemnização devida à ora recorrente (ao abrigo da cl. 11ª do contrato, do art. 798º e do art. 32º, nº 1 do DL 178/86) deve ser a que consta no art. 566º, nº 2 do Código Civil, e não a que consta do art. 566º, nº 3 do Código Civil. 7- Pelo que foram violadas, através da sua incorrecta aplicação, as normas constantes nos artigos 424º/1, 762º/1 a contrario, 798º, 406º a contrario, 762º/2, 342º/2 e 566º/2, todos do Código Civil, e art. 32º/1 do DL 178/86 de 3 de Julho. Contra alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a importação e comercialização de produtos derivados do petróleo. 2- Em 1/12/95 a autora e a ré celebraram um contrato no qual a 1ª ré foi nomeada revendedora, para os concelhos de Viseu, Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, de gases de petróleo liquefeitos...

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