Acórdão nº 03B724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução contra eles movida pelo C

Alegaram para o efeito e em substância que, na 6ª Vara Cível - 3ªSecção corre uma acção declarativa, com processo ordinário, por eles intentada contra o ora Exequente, em que se pretende demonstrar que a quantia exequenda não é devida

A pedido dos Embargantes, o Embargado enviou-lhes fotocópias da livrança em se se funda a execução, de um contrato de crédito pessoal e de um título de autorização de preenchimento da livrança. Ora, basta uma análise superficial para constatar que as assinaturas atribuídas aos Embargantes não lhes pertencem. Nunca pediram nem nunca receberam do Embargado qualquer quantia nem com ele estabeleceram qualquer contacto ou negócio. Trata-se de falsidade imputável a um funcionário do Banco C e a D

Terminam por pedir que os embargos sejam recebidos , que seja decretada a suspensão da instância executiva e que, a final, os embargos sejam julgados procedentes, com as legais consequências

Por despacho de 8 de Março de 2002 declarou-se verificada a litispendência entre os presentes embargos e a acção pendente na 3ªSecção da 6ª Vara Cível do Porto sob o n°95/2001, e, em consequência, absolvido o embargado da instância. Posteriormente, por despacho de 5 de Junho do mesmo ano, foi suspendida a execução até à decisão definitiva daquela acção

Do primeiro despacho recorreram os Embargantes, tendo, por acórdão de 21 de Outubro de 2002, a Relação do Porto negado provimento ao agravo

Inconformados, recorreram os Embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. a excepção se litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando ainda a anterior em curso

  1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir

  2. No caso em apreço, a haver identidade será, único e exclusivamente de sujeito

  3. Os aqui, recorrentes, intentaram Acção Declarativa de simples apreciação negativa, visando a declaração de inexistência do Direito, de que se arroga o Recorrido; 5.Concomitantemente, deduziram oposição por embargos à execução, com base na falsificação das assinaturas do título executivo e na inexistência do débito, pretendendo a suspensão e extinção da execução

  4. Porquanto, inexiste identidade de pedido e da causa de pedir

  5. Afastada até, necessariamente, a litispendência (sic)

  6. Acresce que, a manter-se a extinção...

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