Acórdão nº 03B806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data10 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra "A-Sociedade de Gestão Imobiliária e de Participações, S.A." e B, para cobrança de Esc.35.685.884$00 e juros desde 15 de Setembro de 2000, até pagamento, sendo a responsabilidade do segundo Executado limitada a Esc.22.241.520$00

Os embargos deduzidos pelos Executados foram julgados improcedentes

Por acórdão de 29 de Outubro de 2002, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes

Inconformados recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Douto Tribunal recorrido interpreta e aplica mal o art°224° do C. Civil, pois que retira da presunção da notificação, uma presunção de culpa, o que é insustentável e inadmissível legalmente

  1. Era à recorrida que incumbia provar os factos por si invocados, mormente que a não recepção da carta ocorreu por culpa dos recorrentes/destinatários, o que não fez

  2. Não resultam da matéria provada, quaisquer factos que provem a culpa da recorrente

  3. Mesmo que existisse uma presunção de culpa que beneficiasse a recorrida, o que não é o caso, a recorrente sempre a teria ilidido através das comunicações datadas de 15 de Março de 2000 e 20 de Junho de 1999

  4. O acto de notificação neste caso é a assinatura do AR

  5. Não a tendo havido, não houve notificação, sob pena de se lesar o beneficiário

  6. O tribunal não deveria ter aplicado o disposto no art°224°, n°2 do C. Civil, não considerando efectuada a notificação, aplicando o n°1 do art°224° do C. Civil no sentido de a não recepção da carta de rescisão do contrato e solicitação do pagamento das quantias a reembolsar, não ser imputável à Embargante, já que não chegou ao seu poder nem dele foi conhecida, valendo logo, que deveria ter sido notificada ao seu Mandatário (sic)

  7. Este é o sentido do art°6° n°2 do DL 31/94 de 5/2

  8. A recorrida emitiu uma certidão de dívida, sem dar oportunidade à recorrente para cumprir ou exercer o contraditório que lhe assiste e sem lhe ter dado a conhecer o conteúdo da deliberação do Conselho de Administração de 01/07/99 a rescindir o contrato, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros

  9. O contrato não cessou, por resolução

  10. Estando em vigor, não se constituindo a recorrida na obrigação de restituição...

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