Acórdão nº 03B905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs, no Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, contra B, C e mulher D e E, acção ordinária, que recebeu o nº220/2000, pedindo que se declare que os RR não cumpriram definitiva e culposamente o estipulado na garantia bancária emitida pelo 1º R; se considere nula, por indeterminação, a cláusula que faz depender a execução da dita garantia pelo 1º R de ordens formais do 3º R não determinadas nem comunicadas ao A.; se declare que os RR estão em mora no pagamento ao A. desde 15 de Outubro de 1999; se condenem os RR, solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de 33 867 000$00, correspondente à quantia garantida ao A. acrescida dos juros legais contados até 18.09.2000, quantia a que deverão acrescer os juros legais vincendos, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; se assim se não entender, se condenem os 2ºs RR no pagamento ao A. daquelas mesmas quantias, por haver enriquecimento sem causa destes RR. Alega o autor, em resumo: o B, a pedido do réu C, emitiu em favor do autor, no dia 8 de Setembro de 1999, a garantia bancária junta; por ela o B garantiu ao autor o pagamento da quantia máxima de 31 800 000$00, até ao dia 15 de Outubro de 1999; esse pagamento seria efectuado não à primeira solicitação, mas dependendo de uma condição de validade formal, isto é, para que o B pagasse imediatamente aquela quantia haveria o E de enviar-lhe uma instrução formal nesse sentido; essa instrução formal, não obstante não ser referida no texto da garantia, seria - por acordo verbal celebrado entre o autor e todos os réus - a ordem de pagamento desde que o autor procedesse à entrega aos 2ºs e 3º réus das chaves de uns edifícios sitos no lugar de Travessas, freguesia de Dume, concelho e cidade de Braga, correspondendo tal entrega à entrega formal desses mesmos edifícios; tais chaves deveriam ser entregues ate ao dia 15 de Outubro de 1999, inclusive; o autor tentou entregar as chaves, nesse mesmo dia 15, ao 2º réu marido e a um representante de cada um dos 1º e 3º réus, que se apresentaram nos edifícios pelas 1500 horas desse mesmo dia; todavia, estes recusaram-se a receber as chaves com o pretexto de que os edifícios não estavam livres de pessoas e bens e afastaram-se do local sem as receber às 1700 horas; às 2330 horas do dia 15 de Outubro de 1999, o autor havia retirado dos edifícios todos os bens e comunicou por fax tal facto aos réus, fax que eles receberam; e logo no primeiro dia útil seguinte, 18 de Outubro de 1999, 2ª feira, procedeu à entrega das chaves na filial do 3º réu, no Porto; e, em 22 de Outubro de 1999, apresentou reclamação escrita no B, solicitando o pagamento de 31 800 000400, que lhe foi recusado. Contesta a fls.46 a ré E, pugnando pela sua própria ilegitimidade passiva « uma vez que não assumiu qualquer obrigação de pagamento para com o autor ... nem foi ordenadora nem emitente da garantia bancária que o autor pretende ver honrada», com a consequente absolvição da instância, ou se assim se não entender pela improcedência da acção. Contesta também o B ( fls.65 ) para dizer, em suma: a garantia que prestou foi-lhe solicitada pelo também réu C e o seu texto com ele mesmo acertado; o prazo de 15 de Outubro de 1999 para entrega dos edifícios, livres e devolutos de pessoas e bens, decorria de um termo de transacção lavrado entre o autor e o 3º réu; o único acordo verbal conhecido pelo B era o de que, até ao termo do horário de expediente do 1º e 3ºRR (1700 horas), o autor se comprometia a entregar, totalmente livre de pessoas e bens, os edifícios, entregando as chaves à E; os edifícios não foram nem poderiam ser entregues até essa hora, pois estavam ainda ocupados por numeroso e variadíssimo material; por isso, o B recebeu ás 1755 horas do dia 15 de Outubro instruções do ordenador da garantia no sentido de suspender de imediato o pagamento da mesma; a garantia documentada nos autos não se assume claramente nem como uma garantia bancária autónoma nem como garantia first demand ; a garantia documentada terá que ser juridicamente qualificada como uma fiança. Contestam ainda (fls.90) os RR C e mulher D para dizerem, em resumo: só em 18 de Outubro de 1999 é que o autor procedeu à entrega à E de um conjunto de chaves dos edifícios, conjunto de chaves que, dias depois, esta entregou ao réu marido; quando, dias depois, o réu marido entrou na posse dos edifícios, estes ainda não estavam totalmente desocupados; o que levou os réus marido e mulher a terem-se por desobrigados e o réu B a dar como caducada a garantia; em 1 de Outubro de 1999, o réu marido enviou ao B, por carta entregue no balcão de Braga, um cheque no montante de 27 500 00$00, para liquidação da dívida ao B da Mecamil - Mecânica Comercial e Agrícola do Minho, Lda, da qual o autor era sócio-gerente e por conta da quantia caucionada, cheque que foi debitado no dia 8 seguinte na conta bancária do réu marido; na mesma carta se dizia ao B que a diferença entre os 31 800 000$00 de máximo e os 27 500 000$00 remetidos - 4 300 000$00 - seria paga se a entrega das chaves do imóvel fosse feita impreterivelmente até ao dia 15 de Outubro de 1999. Replica o autor a fls.103 para dizer, além do mais: nunca entre autor e réus foi acordada qualquer hora limite no dia 15 de Outubro de 1999 para entrega das chaves - e o dia 15 só terminava às 0000 horas; e o mesmo se diga quanto à entrega dos edifícios livres de bens; o acordado entre o autor e o 2º réu marido incluía diversos pagamentos, um que havia já sido efectuado muito tempo antes, outro de 27 500 000$00 (a que se refere o cheque depositado) e um último de 31 800 000$00). Em despacho saneador adrede elaborado (fls.117) foi, além do mais, julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da ré E e foram seleccionados os factos assentes (rectificada a al. D) por despacho de fls.183) e alinhada a base instrutória, esta num total de nove pontos. Efectuado o julgamento, com respostas conforme despacho de fls.198 e 199, foi apresentada pelo ilustre mandatário do autor uma reclamação à resposta de provado dada ao ponto 7º da base instrutória, reclamação que foi indeferida embora tenha sido aproveitada a oportunidade para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO