Acórdão nº 03B905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs, no Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, contra B, C e mulher D e E, acção ordinária, que recebeu o nº220/2000, pedindo que se declare que os RR não cumpriram definitiva e culposamente o estipulado na garantia bancária emitida pelo 1º R; se considere nula, por indeterminação, a cláusula que faz depender a execução da dita garantia pelo 1º R de ordens formais do 3º R não determinadas nem comunicadas ao A.; se declare que os RR estão em mora no pagamento ao A. desde 15 de Outubro de 1999; se condenem os RR, solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de 33 867 000$00, correspondente à quantia garantida ao A. acrescida dos juros legais contados até 18.09.2000, quantia a que deverão acrescer os juros legais vincendos, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; se assim se não entender, se condenem os 2ºs RR no pagamento ao A. daquelas mesmas quantias, por haver enriquecimento sem causa destes RR. Alega o autor, em resumo: o B, a pedido do réu C, emitiu em favor do autor, no dia 8 de Setembro de 1999, a garantia bancária junta; por ela o B garantiu ao autor o pagamento da quantia máxima de 31 800 000$00, até ao dia 15 de Outubro de 1999; esse pagamento seria efectuado não à primeira solicitação, mas dependendo de uma condição de validade formal, isto é, para que o B pagasse imediatamente aquela quantia haveria o E de enviar-lhe uma instrução formal nesse sentido; essa instrução formal, não obstante não ser referida no texto da garantia, seria - por acordo verbal celebrado entre o autor e todos os réus - a ordem de pagamento desde que o autor procedesse à entrega aos 2ºs e 3º réus das chaves de uns edifícios sitos no lugar de Travessas, freguesia de Dume, concelho e cidade de Braga, correspondendo tal entrega à entrega formal desses mesmos edifícios; tais chaves deveriam ser entregues ate ao dia 15 de Outubro de 1999, inclusive; o autor tentou entregar as chaves, nesse mesmo dia 15, ao 2º réu marido e a um representante de cada um dos 1º e 3º réus, que se apresentaram nos edifícios pelas 1500 horas desse mesmo dia; todavia, estes recusaram-se a receber as chaves com o pretexto de que os edifícios não estavam livres de pessoas e bens e afastaram-se do local sem as receber às 1700 horas; às 2330 horas do dia 15 de Outubro de 1999, o autor havia retirado dos edifícios todos os bens e comunicou por fax tal facto aos réus, fax que eles receberam; e logo no primeiro dia útil seguinte, 18 de Outubro de 1999, 2ª feira, procedeu à entrega das chaves na filial do 3º réu, no Porto; e, em 22 de Outubro de 1999, apresentou reclamação escrita no B, solicitando o pagamento de 31 800 000400, que lhe foi recusado. Contesta a fls.46 a ré E, pugnando pela sua própria ilegitimidade passiva « uma vez que não assumiu qualquer obrigação de pagamento para com o autor ... nem foi ordenadora nem emitente da garantia bancária que o autor pretende ver honrada», com a consequente absolvição da instância, ou se assim se não entender pela improcedência da acção. Contesta também o B ( fls.65 ) para dizer, em suma: a garantia que prestou foi-lhe solicitada pelo também réu C e o seu texto com ele mesmo acertado; o prazo de 15 de Outubro de 1999 para entrega dos edifícios, livres e devolutos de pessoas e bens, decorria de um termo de transacção lavrado entre o autor e o 3º réu; o único acordo verbal conhecido pelo B era o de que, até ao termo do horário de expediente do 1º e 3ºRR (1700 horas), o autor se comprometia a entregar, totalmente livre de pessoas e bens, os edifícios, entregando as chaves à E; os edifícios não foram nem poderiam ser entregues até essa hora, pois estavam ainda ocupados por numeroso e variadíssimo material; por isso, o B recebeu ás 1755 horas do dia 15 de Outubro instruções do ordenador da garantia no sentido de suspender de imediato o pagamento da mesma; a garantia documentada nos autos não se assume claramente nem como uma garantia bancária autónoma nem como garantia first demand ; a garantia documentada terá que ser juridicamente qualificada como uma fiança. Contestam ainda (fls.90) os RR C e mulher D para dizerem, em resumo: só em 18 de Outubro de 1999 é que o autor procedeu à entrega à E de um conjunto de chaves dos edifícios, conjunto de chaves que, dias depois, esta entregou ao réu marido; quando, dias depois, o réu marido entrou na posse dos edifícios, estes ainda não estavam totalmente desocupados; o que levou os réus marido e mulher a terem-se por desobrigados e o réu B a dar como caducada a garantia; em 1 de Outubro de 1999, o réu marido enviou ao B, por carta entregue no balcão de Braga, um cheque no montante de 27 500 00$00, para liquidação da dívida ao B da Mecamil - Mecânica Comercial e Agrícola do Minho, Lda, da qual o autor era sócio-gerente e por conta da quantia caucionada, cheque que foi debitado no dia 8 seguinte na conta bancária do réu marido; na mesma carta se dizia ao B que a diferença entre os 31 800 000$00 de máximo e os 27 500 000$00 remetidos - 4 300 000$00 - seria paga se a entrega das chaves do imóvel fosse feita impreterivelmente até ao dia 15 de Outubro de 1999. Replica o autor a fls.103 para dizer, além do mais: nunca entre autor e réus foi acordada qualquer hora limite no dia 15 de Outubro de 1999 para entrega das chaves - e o dia 15 só terminava às 0000 horas; e o mesmo se diga quanto à entrega dos edifícios livres de bens; o acordado entre o autor e o 2º réu marido incluía diversos pagamentos, um que havia já sido efectuado muito tempo antes, outro de 27 500 000$00 (a que se refere o cheque depositado) e um último de 31 800 000$00). Em despacho saneador adrede elaborado (fls.117) foi, além do mais, julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da ré E e foram seleccionados os factos assentes (rectificada a al. D) por despacho de fls.183) e alinhada a base instrutória, esta num total de nove pontos. Efectuado o julgamento, com respostas conforme despacho de fls.198 e 199, foi apresentada pelo ilustre mandatário do autor uma reclamação à resposta de provado dada ao ponto 7º da base instrutória, reclamação que foi indeferida embora tenha sido aproveitada a oportunidade para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT