Acórdão nº 03B938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data22 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1. "A", intentou a presente acção declarativa de simples apreciação, contra B , C , D , E , F e G , pedindo que seja declarado falso que, de acordo com o PDM de Lisboa, a parcela de terreno que identifica, se integra em área de reconversão urbanística de usos mistos, tal como foi qualificado pelos árbitros na vistoria promovida ad perpetuam rei memoriam, no processo de expropriação, e assim determinou o valor da indemnização fixada, por tal parcela de terreno estar integrada em área de usos especiais. 2. Os RR. contestaram, impugnando a versão apresentada pela Autora, alegando que a referência no auto, não significa que os árbitros classificaram desse forma o terreno, não podendo aliás alhear-se da área envolvente para fixarem justamente a indemnização, pugnando assim pela improcedência da acção. 3. A sentença julgou a acção procedente e declarou a falsidade do acórdão arbitral, nos termos requeridos pela autora, conforme acima se transcreveu. ( Ponto 1). E a Relação disse o seguinte no que, para aqui, tem importância: «....Deste modo, entendemos que há falta de interesse em agir por parte da autora - o que conduz à absolvição de instância» «Mas fosse como fosse, não existe qualquer falsidade do laudo pericial, pelo que se concede provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus da instância». (Fls. 383).II Objecto da revistaSão as seguintes as conclusões relevantes, pelas quais se traça o objecto da revista: 1. Aplicando, erradamente, à presente acção o art. 771º-b), do C.PC, entendeu a Relação que, não existindo fundamento para o recurso de revisão subsequente a esta acção, faltaria à autora interesse em agir . 2. Essa negação do interesse processual (que, como é sabido, se traduz na necessidade de tutela judicial) enferma de algum equívoco: a autora tem interesse (objectivo) em obter uma decisão favorável neste processo, para, com base nela, interpor recurso de revisão, com vista à reparação de uma decisão injusta e que a prejudica, tanto bastando para que se mostre preenchido o pressuposto processual em causa. 3. A questão de saber se existirá ou não fundamento para a revisão é diferente e não é condição de procedência ou de prosseguimento da presente acção, pelo que a Relação não devia ter entrado a conhecer dessa questão: tal como bem se afirmou na sentença de 1ª instância, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a existência de fundamento para a revisão. 4. Nos termos do C. P.C, é ao tribunal competente para a revisão que cabe decidir sobre a existência do respectivo fundamento, como expressamente determinam os art.ºs 774º-2 e 775º-1, do CPC, sendo que o legislador manifestamente não quis que o tribunal da acção prévia pudesse conhecer da mesma questão, o que nem faria sentido no sistema delineado no CPC; justificando-se esta solução legal, nomeadamente, pelo facto de ser o tribunal onde correu o processo em que foi proferida a decisão a rever que está em melhores condições de decidir sobre a verificação do fundamento do recurso. 5. Esta razão de ser encontra-se, aliás, ilustrada de forma perfeita no caso concreto, em que a Relação, certamente por distanciamento em relação ao processo de expropriação, errou ao concluir pela inexistência de fundamento para o recurso de revisão (recurso este que, de resto, já foi interposto pela autora, não tendo sido liminarmente indeferido e estando presentemente suspenso até que transite em julgado a decisão da presente acção). 6. Embora o Supremo não deva, pelos motivos expostos, reapreciar esta questão, refira-se que, no caso concreto, se verificam os fundamentos para a revisão do acórdão arbitral previstos no art. 77º1-b), do CPC. 7. Em 1º lugar, não é duvidoso, em face da prova produzida nos autos, que a falsidade ocorrida determinou a decisão a rever. 8. Em 2° lugar, a questão da falsidade não foi discutida no processo de expropriação, tal como, de resto, concluiu a Relação (que simplesmente entendeu que foi por negligência da autora que a questão não foi discutida naquele processo). 9. Se necessário fosse, deveria ser alterada a matéria de facto, dando-se como assente o facto constante do quesito 3°, por acordo / confissão das partes: a autora, tendo obtido vencimento na 1ª instância, suscitou esta questão nas suas (contra-alegações) de recurso para a Relação, ao abrigo do disposto no art. 684º-A-2, do C.P.C. Mas a Relação negou conhecer dela, com fundamento em que "a autora não recorreu da sentença" de 1ª. instância, esquecendo que a autora não recorreu porque não podia fazê-lo (art. 678 CPC) e ignorando, assim, aquele art.º 684º-A-2, do C. P. C. Por força do que dispõem os art.ºs 490º e 722º-2, do CPC, o STJ pode conhecer desta questão, devendo, caso se entenda necessário, determinar-se que o processo baixe à Relação para alteração da matéria de facto, no sentido referido. 10. Errou a Relação ao entender que apenas por negligência da autora a questão da falsidade não chegou a ser discutida no processo de expropriação, demonstrando os factos o desacerto de tal conclusão. 11. Não é, também, verdade que a autora pudesse ter tomado conhecimento da correcta classificação do terreno por consulta do D.R. em que estava publicado o PDM de Lisboa, pois é manifesto que essa mera consulta não possibilitava aquele conhecimento; sendo que, de qualquer modo, para o efeito da admissibilidade do recurso de revisão, interessa o conhecimento efectivo, e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT