Acórdão nº 03B939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Data | 29 Abril 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A; B; C; D; e mulher, E, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra a "Empresa - A , a citar através da "Empresa - B", representante daquela em Portugal, com fundamento num acidente de viação ocorrido entre o velocípede com motor 1PCV, propriedade do C, conduzido pelo A, no qual era transportado, gratuitamente, o D, e o veículo automóvel de matrícula ...EM.., conduzido pelo seu proprietário, F, por culpa exclusiva deste último, o qual tinha a sua responsabilidade civil transferida para R., por contrato de seguro titulado pela apólice n. 527FAOA4720142, e de cujo acidente resultaram diversos danos para todos os A.A.
Em consequência, pedem a condenação da R. a pagar: a) Ao Autor A as quantias de 300.000$00, e 15.946$00 como indemnização pelos danos, respectivamente, não patrimoniais e patrimoniais sofridos; b) ao Autor B, a quantia de 7.077.315$50, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) ao Autor C, a quantia de 150.000$00, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; d) aos AA. D e mulher, pais do Autor B, a quantia de 65.490$00, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, com juros de mora, sobre todas as quantias supra descriminadas, desde a citação.
Ordenada a citação da R., através da Empresa-B, contestou esta última, arguindo a sua ilegitimidade, por não representar a R. nem ter poderes para receber citações, impugnando, também, os factos articulados na petição inicial.
Requereram os AA. a intervenção principal do gabinete português de Certificado Internacional de Seguro.
Admitida a intervenção, e citado o chamado, denominado de Gabinete Português de Carta Verde, contestou arguindo a excepção da prescrição do direito dos AA. e, para além de imputar a eclosão do acidente a culpa exclusiva do condutor do velocípede, impugnou os factos alegados na petição inicial.
Os AA. responderam à matéria da excepção.
No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi a "Empresa-A", julgada parte ilegítima, tendo-se, aí, relegado para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, se absolveu o R. Gabinete Português de Carta Verde dos pedidos deduzidos pelos AA.
Recorreram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido que respondendo o condutor do veículo automóvel a título de responsabilidade objectiva, por não haver elementos factuais para a imputação, a título de culpa, na eclosão do acidente àquele mesmo condutor, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de três anos.
Mas, considerando que a acção foi proposta em 15/07/96 (o acidente ocorreu a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO