Acórdão nº 03P1066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 200170/M4 do Conselho Superior da Magistratura Juízes recorrentes: "A" e outros 1. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA Na sua sessão plenária de 19Dez02, o CSM deliberou «deferir a reclamação apresentada por vários magistrados judiciais que exercem funções na comarca de Setúbal e que visa o despacho proferido pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que não integrou os juízes da Vara Mista de Setúbal nos serviços de turno, em conformidade, com o parecer elaborado pelo Ex.mo Vogal Dr. B (1) e com a deliberação deste Conselho que sobre o mesmo incidiu [proc. l0/M4], relativamente a uma situação em tudo idêntica à que está aqui a ser apreciada". 2. O RECURSO Insatisfeitos, os juízes da Vara Mista de Setúbal (2) recorreram em 05Mar03 ao Supremo Tribunal de Justiça, «pretendendo ver-se considerados juízes de círculo por inerência, nos termos do art. 9.º do Regulamento do LOFTJ, e, consequentemente, declarados isentos de serviço de turno, nos termos do art. 37.2 do mesmo Regulamento (3) »: Efectivamente, conforme dispõe o art. 9° do Regulamento da LOFTJ, nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas por inerência aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos. Por outro lado, no art. 37°, n.º 2, do mesmo Regulamento, determina-se que ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exerçam tais funções por inerência. Ora, no mesmo Regulamento, no Mapa II, mencionado no citado Parecer, vem referido o Círculo Judicial de Setúbal, com sede em Setúbal, com as comarcas de Setúbal e Palmela e, no que respeita ao quadro de juízes remete para a al. a) que diz: "a) a preencher por inerência pelos juízes das Varas Mistas, nos termos do art. 9°". Assim, o Regulamento enquadra os juízes da Vara Mista de Setúbal nos juízes de círculo por inerência. O mesmo acontece no que respeita aos juízes das Varas Mistas de Braga, Coimbra, Funchal e Guimarães. Acresce que, como decorre do preâmbulo do Regulamento, a distinção que a lei consagrou entre Círculos e Varas, fora das comarcas de Lisboa e Porto (já que estas pelas suas especificidades têm tratamento excepcional), decorre de uma opção política: "criam-se varas com competência mista cível e criminal em casos em que se revela...

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