Acórdão nº 03P137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento, correu o Inquérito n.º 976/00, por factos que, na opinião do queixoso, A, Sub-chefe Principal da PSP, a prestar serviço na Escola Prática de Polícia de Torres Vedras, eram susceptíveis de indiciar a prática, pelo arguido, B, casado, Engenheiro Civil, Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal do Entroncamento, melhor id. nos autos, de um crime previsto e punido no n.º 2 do art. 56º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. Findo o inquérito, o digno magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de tal crime. O queixoso não se conformou e, após constituição como assistente, requereu a abertura da instrução. Indeferidas certas diligências que solicitara e marcado o debate instrutório, o queixoso recorreu para a Relação de Évora, pedindo a revogação do despacho, e a realização das diligências requeridas, por as reputar necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Veio a ser proferido despacho de não pronúncia após aquele debate instrutório, e dele igualmente o queixoso recorreu para a Relação, tendo os dois recursos subido para apreciação. Por acórdão de 15.10.02, a Relação de Évora concedeu provimento à questão prévia suscitada pelo arguido e, assim, julgou o queixoso parte ilegítima, por inadmissibilidade da sua constituição como assistente relativamente ao crime pp. pelo art.º 56º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91; em consequência, teve por prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em ambos os recursos. 2. É desta decisão que o A recorre para este STJ, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1. O douto acórdão recorrido não valorou um documento relevante e importante para a boa decisão da causa: a procuração existente nos autos assinada pela filha do recorrente, a seu favor . 2. Nessa procuração, a filha do recorrente, dá-lhe plenos poderes para em seu nome agir e representá-lo em todos os actos que lhe afectem, na questão do prédio em causa. 3. A emissão da dita procuração ao conferir ao aqui recorrente plenos poderes para agir e representar a sua filha em todos os actos que lhe afectem o seu direito de propriedade, conferia-lhe também, o direito de se constituir assistente. 4. Tendo a filha do recorrente dado plenos poderes ao seu pai para em juízo a representar, é ela que de facto é a assistente, embora representada pelo seu pai. 5. Essa representação legal, confere toda a legitimidade ao recorrente de se constituir assistente. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, atribuindo-se a legitimidade ao...
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