Acórdão nº 03P137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento, correu o Inquérito n.º 976/00, por factos que, na opinião do queixoso, A, Sub-chefe Principal da PSP, a prestar serviço na Escola Prática de Polícia de Torres Vedras, eram susceptíveis de indiciar a prática, pelo arguido, B, casado, Engenheiro Civil, Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal do Entroncamento, melhor id. nos autos, de um crime previsto e punido no n.º 2 do art. 56º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. Findo o inquérito, o digno magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de tal crime. O queixoso não se conformou e, após constituição como assistente, requereu a abertura da instrução. Indeferidas certas diligências que solicitara e marcado o debate instrutório, o queixoso recorreu para a Relação de Évora, pedindo a revogação do despacho, e a realização das diligências requeridas, por as reputar necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Veio a ser proferido despacho de não pronúncia após aquele debate instrutório, e dele igualmente o queixoso recorreu para a Relação, tendo os dois recursos subido para apreciação. Por acórdão de 15.10.02, a Relação de Évora concedeu provimento à questão prévia suscitada pelo arguido e, assim, julgou o queixoso parte ilegítima, por inadmissibilidade da sua constituição como assistente relativamente ao crime pp. pelo art.º 56º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91; em consequência, teve por prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em ambos os recursos. 2. É desta decisão que o A recorre para este STJ, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1. O douto acórdão recorrido não valorou um documento relevante e importante para a boa decisão da causa: a procuração existente nos autos assinada pela filha do recorrente, a seu favor . 2. Nessa procuração, a filha do recorrente, dá-lhe plenos poderes para em seu nome agir e representá-lo em todos os actos que lhe afectem, na questão do prédio em causa. 3. A emissão da dita procuração ao conferir ao aqui recorrente plenos poderes para agir e representar a sua filha em todos os actos que lhe afectem o seu direito de propriedade, conferia-lhe também, o direito de se constituir assistente. 4. Tendo a filha do recorrente dado plenos poderes ao seu pai para em juízo a representar, é ela que de facto é a assistente, embora representada pelo seu pai. 5. Essa representação legal, confere toda a legitimidade ao recorrente de se constituir assistente. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, atribuindo-se a legitimidade ao...

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