Acórdão nº 03P142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. A Comissão Nacional de Eleições decidiu julgar a "Associação U...", proprietária do jornal "R...", autora da contra-ordenação prevista no art. 49º e punida nos termos do art. 212º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (art. 1º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). E, considerando não existirem factos que constituam causas da exclusão da ilicitude ou da culpa, condenou essa Associação no pagamento da coima de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta curo) e custas devidas. 1.2. Partiu para tanto da seguinte base: Os factos: A Comissão Nacional de Eleições, tomou conhecimento, mediante participação apresentada pela coligação "Juntos por Ribeira de Pena", que nas edições de 15 e 30 de Novembro, e 10 de Dezembro de 2001, do Jornal "R...", foi favorecida, em detrimento das restantes, a candidatura do PS. O Jornal "R..." é propriedade da "Associação U...", com sede em Ribeira de Pena. Apreciadas essas edições pela Comissão Nacional de Eleições, por forma a aquilatar da veracidade do teor da participação da coligação "Juntos por Ribeira de Pena", foi confirmada a existência de indícios de tratamento jornalístico discriminatório por favorecimento da candidatura do PS. Consequentemente, entendeu a Comissão Nacional de Eleições instaurar procedimento contra-ordenacional contra o Jornal "R...", propriedade da "Associação U...." que, regularmente notificada veio a pronunciar-se conforme segue: O jornal, em Outubro de 2001, colocou-se ao dispor de todas as forças políticas e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, para receber e divulgar todas as suas sessões de esclarecimento, festas e comícios entre outras; A coligação "Juntos por Ribeira de Pena" não fez chegar à redacção do jornal notícia das suas actividades de campanha ou propostas programáticas; No jornal todos trabalham sem remuneração; Análise jurídica e deliberação Apreciadas as edições dos dias 15 e 30 de Novembro e de 10 de Dezembro de 2001, do jornal "R..." verifica-se que foram publicadas após a publicação do Decreto do Governo que procedeu à marcação da eleição autárquica, pelo que, se encontram subordinadas às normas legais vigentes supra indicadas, e ao necessário respeito, em toda a sua extensão, pelas decorrências jurídico-práticas do princípio constitucionalmente postulado de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas. Com efeito, dimanam desse princípio constitucional duas preocupações que encontraram acolhimento legal nas diversas leis eleitorais em vigor e, designadamente, na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, por um lado, a consagração e defesa efectiva da igualdade de oportunidades dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos independentes, e por outro, o tratamento não discriminatório. Sendo que toda a apreciação a efectuar deve partir do pressuposto de que as duas faces deste princípio são complementares e indissociáveis, no caso presente, a apreciação incidirá, em especial, no tratamento discriminatório dos partidos, coligações ou grupos de cidadãos independentes, isto é, de acordo com o preceituado no art. 49º da LEOAL. Realizada uma análise às indicadas edições do jornal "R...." apurou-se em termos globais que, quanto às notícias e artigos de opinião publicados, e que ora se apreciam, temos que relativas à candidatura de JN (PS), das promessas...

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