Acórdão nº 03P1526 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça 1. Os arguidos A, B, C, D, E, e F foram julgados, em processo comum colectivo, no Tribunal Judicial de Tavira e, a final, condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas: - o A na pena de 7 anos de prisão; - o B na pena de 6 anos de prisão; - o C na pena de 7 anos de prisão; - o D na pena de 6 anos; - o E na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; - o F na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Do acórdão da 1ª instância recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora e aqui, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, foi decidido manter a condenação de todos os arguidos pelo referido crime, manter ainda as pena aplicadas aos arguidos A e C e baixar as penas aos restantes arguidos, pela seguinte forma: - o B condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão; - o D na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - o E na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; - o F na pena de 4 anos e 2 meses de prisão. 2. Do acórdão do Tribunal da Relação recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos A (fls. 1116 a 1118, admitido a fls. 1138), B (fls. 1124 a 1127, admitido a fls. 1133), C (fls. 1107 a 1110, admitido a fls. 1138), D (fls. 1113 a 1115, admitido a fls. 1138) e F (fls. 1101 a 1106, admitido a fls. 1138) - não recorreu o arguido E. 3. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, pronunciando-se pelo não provimento dos recursos. O Excm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que a decisão era irrecorrível, nos termos do art.º 400.º, al. f), do CPP, pois trata-se de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação que confirmou decisão de 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável, neste momento, pena não superior a oito anos, sendo que maioria de razão, se deveriam considerar como confirmativas as decisões em que se manteve a condenação e se baixaram as penas. Na verdade, tendo sido confirmada a pena quanto a dois arguidos e baixada quanto aos outros, todos em medida inferior a 8 anos e sendo só eles que interpõem recurso, a proibição de "reformatio in pejus" impede que se venha a aplicar penas superiores, pelo que, neste momento, as penas aplicadas coincidem com o máximo das penas aplicáveis. O relator considerou relevante a questão prévia suscitada nesta instância, pelo que mandou os autos à conferência, para decisão. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. CUMPRE DECIDIR. Determina o art.º 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não...

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