Acórdão nº 03P154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por ser intempestivo e inadmissível, veio arguir a sua nulidade, por violação do contraditório, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto na al. b) do nº 1, do art. 61º, em conjugação com o nº1 do art. 420º, ambos do C.P.P., por violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados nos ns. 1, 5 e 7,do art. 32º da C.R.P., devendo ser julgada procedente a reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso rejeitado e ordenado o seu prosseguimento.

Respondendo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta veio dizer que deve ser indeferido o requerimento do recorrente, embora exclusivamente com fundamento na inadmissibilidade do recurso nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º, e do art. 432º, ambos do C.P.P..

Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

Diz o recorrente que houve violação do princípio do contraditório porque a decisão de rejeição do seu recurso foi proferida sem que ele tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre as razões de tal rejeição, contra o que dispõe o art. 61º, nº 1, al. a) e b), do C.P.P. e o nº 5 do art. 32º, da Constituição ( a referência ao nº 7 deste último art. deve-se, certamente, a lapso, por se referir à intervenção do ofendido no processo penal e não à intervenção do arguido, como o recorrente afirma.

No que concerne ao processo criminal, o princípio do contraditório está disciplinado concretamente no nº 5 do art. 32º da Constituição, que dispõe: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios a que a lei determinar subordinar ao princípio do contraditório".

Ora, "in casu", foi o relator que levantou, no exame preliminar do processo, a questão da rejeição do recurso, levando o processo à conferência, onde se decidiu rejeitar o recurso.

Tal exame preliminar - bem como a referida conferência - não é audiência de julgamento nem acto instrutório, pelo que, nos termos do art. 32º, nº 5 da Constituição, não está subordinado ao princípio do contraditório.

Também a lei processual não estabelece tal subordinação. Pelo contrário, se o relator entender que é de rejeitar o recurso - como sempre se tem feito neste Supremo Tribunal, segundo julgamos - elabora projecto de acórdão, o processo vai a visto dos juízes adjuntos, acompanhado daquele projecto, e depois à conferência para ser julgado o recurso, que será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no nº 1, do art. 420º do CPP. Trata-se do procedimento determinado pelos arts. 417º, nº 3, al. a) c) e 4, al. a) b), 418º, nº 1, e 419, nº 4, al. a), do mesmo Código, dos quais não consta a imposição da...

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