Acórdão nº 03P154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por ser intempestivo e inadmissível, veio arguir a sua nulidade, por violação do contraditório, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto na al. b) do nº 1, do art. 61º, em conjugação com o nº1 do art. 420º, ambos do C.P.P., por violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados nos ns. 1, 5 e 7,do art. 32º da C.R.P., devendo ser julgada procedente a reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso rejeitado e ordenado o seu prosseguimento.
Respondendo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta veio dizer que deve ser indeferido o requerimento do recorrente, embora exclusivamente com fundamento na inadmissibilidade do recurso nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º, e do art. 432º, ambos do C.P.P..
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
Diz o recorrente que houve violação do princípio do contraditório porque a decisão de rejeição do seu recurso foi proferida sem que ele tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre as razões de tal rejeição, contra o que dispõe o art. 61º, nº 1, al. a) e b), do C.P.P. e o nº 5 do art. 32º, da Constituição ( a referência ao nº 7 deste último art. deve-se, certamente, a lapso, por se referir à intervenção do ofendido no processo penal e não à intervenção do arguido, como o recorrente afirma.
No que concerne ao processo criminal, o princípio do contraditório está disciplinado concretamente no nº 5 do art. 32º da Constituição, que dispõe: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios a que a lei determinar subordinar ao princípio do contraditório".
Ora, "in casu", foi o relator que levantou, no exame preliminar do processo, a questão da rejeição do recurso, levando o processo à conferência, onde se decidiu rejeitar o recurso.
Tal exame preliminar - bem como a referida conferência - não é audiência de julgamento nem acto instrutório, pelo que, nos termos do art. 32º, nº 5 da Constituição, não está subordinado ao princípio do contraditório.
Também a lei processual não estabelece tal subordinação. Pelo contrário, se o relator entender que é de rejeitar o recurso - como sempre se tem feito neste Supremo Tribunal, segundo julgamos - elabora projecto de acórdão, o processo vai a visto dos juízes adjuntos, acompanhado daquele projecto, e depois à conferência para ser julgado o recurso, que será rejeitado se se verificar algum dos casos referidos no nº 1, do art. 420º do CPP. Trata-se do procedimento determinado pelos arts. 417º, nº 3, al. a) c) e 4, al. a) b), 418º, nº 1, e 419, nº 4, al. a), do mesmo Código, dos quais não consta a imposição da...
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