Acórdão nº 03P1643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio nos art.ºs 220º, n.º 1, al. a), e 222º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, e ainda no art.º 31º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP (excesso de prisão preventiva), invocando como fundamento factual os seguintes dados: - «... encontra-se detido em regime de prisão preventiva» desde «20 de Julho de 2000», sendo certo que o processo em que foi condenado se encontra «sem trânsito em julgado», porquanto da respectiva decisão há recurso pendente; - Nestes termos, «à data do presente requerimento, ou seja, 9 de Abril de 2003, tem o requerente cumpridos 33 meses e 19 dias de prisão preventiva»; - Assim, «não tendo sido requerida a excepcional complexidade dos autos», encontra-se o arguido «ilegalmente detido», já que nos termos do art.º 215º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva «extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido 2 anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado e 30 meses no caso sub judice». Pela 2ª Vara Criminal do Porto foi prestada a informação a que se refere o n.º 1 do art.º 223º, ainda do CPP, a qual, na parte interessante, reza assim: «O arguido ... dirige ao Presidente do STJ "habeas corpus" ... com fundamento de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado pela lei. Conjugando as disposições do art.º 54º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do art.º 215º, n.º 3, do CPP, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, no caso do arguido em apreço, é de 3 anos. O Tribunal revê periodicamente a prisão preventiva e entende que neste caso não está ultrapassado o prazo limite (...)». Procedeu-se à audiência a que se reporta o art.º 223º, n.º 3, do mencionado CPP, tendo o M.º P.º emitido opinião favorável ao deferimento do pedido. Tudo visto, há que lavrar decisão. 2. Noticia o processo que a situação concreta em apreço é a seguinte: - O arguido A foi detido a 20 de Julho de 2000 e nesse mesmo dia sujeito a interrogatório judicial, findo o qual o senhor juiz respectivo validou a detenção e transformou-a em prisão preventiva, por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Ainda na situação de preso preventivo foi o requerente submetido a julgamento na 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a qual, por acórdão de 02.07.10, condenou-o...
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