Acórdão nº 03P1643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução22 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio nos art.ºs 220º, n.º 1, al. a), e 222º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, e ainda no art.º 31º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP (excesso de prisão preventiva), invocando como fundamento factual os seguintes dados: - «... encontra-se detido em regime de prisão preventiva» desde «20 de Julho de 2000», sendo certo que o processo em que foi condenado se encontra «sem trânsito em julgado», porquanto da respectiva decisão há recurso pendente; - Nestes termos, «à data do presente requerimento, ou seja, 9 de Abril de 2003, tem o requerente cumpridos 33 meses e 19 dias de prisão preventiva»; - Assim, «não tendo sido requerida a excepcional complexidade dos autos», encontra-se o arguido «ilegalmente detido», já que nos termos do art.º 215º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva «extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido 2 anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado e 30 meses no caso sub judice». Pela 2ª Vara Criminal do Porto foi prestada a informação a que se refere o n.º 1 do art.º 223º, ainda do CPP, a qual, na parte interessante, reza assim: «O arguido ... dirige ao Presidente do STJ "habeas corpus" ... com fundamento de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado pela lei. Conjugando as disposições do art.º 54º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do art.º 215º, n.º 3, do CPP, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, no caso do arguido em apreço, é de 3 anos. O Tribunal revê periodicamente a prisão preventiva e entende que neste caso não está ultrapassado o prazo limite (...)». Procedeu-se à audiência a que se reporta o art.º 223º, n.º 3, do mencionado CPP, tendo o M.º P.º emitido opinião favorável ao deferimento do pedido. Tudo visto, há que lavrar decisão. 2. Noticia o processo que a situação concreta em apreço é a seguinte: - O arguido A foi detido a 20 de Julho de 2000 e nesse mesmo dia sujeito a interrogatório judicial, findo o qual o senhor juiz respectivo validou a detenção e transformou-a em prisão preventiva, por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Ainda na situação de preso preventivo foi o requerente submetido a julgamento na 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a qual, por acórdão de 02.07.10, condenou-o...

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