Acórdão nº 03P2390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data23 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Invocando como acórdão fundamento o da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2000, proferido no recurso n.º 964/99, da 1.ª secção daquele tribunal superior e como recorrido o acórdão da mesma Relação, proferido 5/3/03, no recurso n.º 214/01, da mesma secção, veio o arguido MGC interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, concluindo (transcrição): 1. Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, versam a mesma factualidade; 2. " o mesmo autor do escrito", mesmo director, mesma identificação de A M. Era o mesmo ofendido. 3. No acórdão fundamento julgou-se que "só" os autores dos escritos eram punidos, 4. "Só", significou no acórdão fundamento "exclusivamente", "unicamente". O acórdão recorrido decide em sentido contrário. 5. A nova lei facilita publicações responsabilizando, apenas, os autores dos escritos. Ora, o acórdão recorrido julga em sentido contrário e contradiz o acórdão fundamento. 6. A boa razão, a boa hermenêutica, aponta para a solução do acórdão fundamento. Termina pedindo se fixe a seguinte «doutrina»: A Lei 2/99, de 13 de Janeiro, com excepção do crime de incitação à violência, só pune os autores dos escritos, não sancionando os directores, desde que se verifiquem reproduções correctas e autor identificado. Depois de supridas algumas deficiências processuais mais notórias, foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que se manifestou pela rejeição do recurso, nos seguintes termos: Embora o requerente tenha legitimidade, e o recurso tenha sido interposto em tempo o certo é que o recurso é de rejeitar. Com efeito, para que o recurso seja admitido impõe a lei a existência de dois acórdãos já transitados, que tenham adoptado soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, e proferidos no domínio da mesma legislação. A estes dois requisitos, acrescentou a jurisprudência os de identidade de situações de facto, contempladas nas decisões em confronto, e julgados explícitos ou expressos proferidos sobre aquelas situações de facto. Ora, não se verifica identidade de situações de facto em ambos os acórdãos. Com efeito, no acórdão fundamento, o objecto do artigo jornalístico, não limitado à mera notícia relativa à instalação de um hipermercado, constituía todo o comportamento de uma autarquia e do seu presidente, servindo embora de pretexto a proibição de instalação do mesmo estabelecimento. No acórdão recorrido, ao invés, não...

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