Acórdão nº 03P2406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data02 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I1 - Por Acórdão do tribunal colectivo da 2ª Vara de Loures foram A e B condenadas pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 23/1, e ainda, a primeira, pela autoria de um crime previsto e punido pelo art. 275.º n.º 4 do CP, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico e 4 meses de prisão pelo crime do art. 275.º n.º 4, e, em cúmulo jurídico, nas penas de 5 anos e 8 meses de prisão (a A) e 5 anos de prisão (a B). Inconformadas, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto pela A e concedeu parcial provimento ao da B, condenando-a apenas em 4 anos e 3 meses de prisão pelo referido crime de tráfico, mantendo no mais o Acórdão da 1ª instância. Voltando a não se conformar com esta decisão, a A recorreu dela para este Supremo, vindo a concluir a sua motivação desta forma (transcrição, apenas com a correcção de alguns erros ortográficos e sintácticos): l - O recurso tem entre outros como fundamentos : - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - erro notório na apreciação da prova; 2-Foi com alguma surpresa que a arguida recebeu esta condenação acima exposta, porquanto não cometeu os factos de que vinha acusada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes e nada se provou , além do mais por não ter havido testemunhas presenciais; 3-Como é que ficou provado que pelo menos no período compreendido entre finais de Outubro de 2001 e 19 de Abril de 2002, a A se dedicava à compra e posterior venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente de heroína já que no elemento probatório vigilâncias efectuadas pelos agentes da PSP é referido que estes foram-se apercebendo que a recorrente era diariamente abordada por pessoas com características de toxicodependentes e pergunta-se se nos autos existem uma dúzia de vigilâncias e entre finais de Outubro de 2001 e 19 Abril de 2002, isto é, durante 5 meses e meio, cerca de 170 dias, como é que se pode vir dizer/provar que a arguida era diariamente abordada, para isso tinham de ser 170 vigilâncias, 24 horas por dia? e será crime contactar com pessoas com características de toxicodependentes, é de referir que a recorrente também era toxicodependente. 4-Tendo-se apercebido os agentes da PSP, nalguns casos, da ocorrência de trocas entre arguidos e essas pessoas (as pessoas com características de toxicodependentes) e pergunta-se quantos casos em 170 dias, 5, 10, 15 casos ou 170 casos, e a troca de quê? E quantas vezes foram as trocas entre a arguida A e essas pessoas? Será crime a troca de coisas entre as pessoas e o que é que trocaram? 5-O elemento probatório de que as arguidas eram diariamente abordadas por pessoas com características de toxicodependentes entra em contradição com o elemento probatório de que os agentes puderam afirmar que passavam quase diariamente pela Quinta das Sapateiras. A questão que se põe é: as vigilâncias ou eram diárias ou quase diárias e durante quantas horas, ou minutos as mesmas duravam? 6-E ver a arguida pelas ruas circundantes ou dirigindo-se ao café, fosse de manhã ou de tarde, nunca a tendo visto exercer qualquer actividade laboral, nomeadamente a de venda de roupa. Será crime esta situação de não trabalhar? 7-Como é que este elemento probatório de vigilâncias comprova que a arguida no período compreendido entre finais de Outubro de 2001 e 19 de Abril de 2002, se dedicava à compra e posterior venda de produtos estupefacientes, designadamente de heroína. Este elemento de prova não é suficiente para dar como provado o período de tempo em que a arguida se dedicou à venda de estupefacientes. Houve aqui a não aplicação, do principio in dúbio pró réu com um claro erro notório na apreciação da prova. 8-Quanto ao elemento de prova, artigos que foram encontrados em poder da arguida com especial relevo para a droga, os comprimidos de corte e os materiais de embalamento (palhinhas e cantos de sacos plásticos cortados), e o dinheiro conjugados com a prova anterior determinaram que se considerasse como provado que as mesmas se dedicavam, pelo menos durante o período referido, à venda de heroína. Como é que os artigos, droga, etc., que foram encontrados na posse da arguida determinaram o período de tempo que a mesma se dedicou à venda de heroína? São os artigos como tesouras, palhinhas, pedaços de plástico de forma circular, dois telemóveis, três carregadores, comprimidos e 0,575 gramas de heroína que determinam o período de tempo que a mesma se dedicava ao tráfico? Que especial relevo tem a quantidade de droga apreendida, é cerca de meia grama, os comprimidos de corte, quais são? São os Nostan ou os Clorodimam ou os Claritin ou os Didox contínuos, ou todos? É crime ter comprimidos? Para além de que a arguida é consumidora de heroína, necessitando dos mesmos para seu uso pessoal. Não se pode ter em casa palhinhas, ainda mais quando se tem filhos menores, uma vez que estes habitualmente bebem líquidos por elas? Mas qual dinheiro? Não foi apreendido nenhum dinheiro na casa da arguida, nem na posse desta. 9-Afastando o elemento probatório vigilância conjugado com os artigos, etc" apreendidos em casa da recorrente resulta não provado o período temporal em que a mesma se dedicava ao tráfico e se dedicou alguma vez ao tráfico nesse período de tempo. 10-E também como é que resultam dos factos provados, elementos probatórios para, no enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida. se vir dizer que, pese embora o facto de se desconhecer a quantidade concretamente vendida, a verdade é que ela terá de ter forçosamente alguma expressão dada a quantidade que lhe foi apreendida, 0,576 gr de heroina. Estamos a falar de pouco mais que meia grama, é uma grande quantidade!?, dado o período de tempo em que a recorrente se dedicou a tal actividade, já se viu que não há prova do período de tempo, bem como a circunstância de ter em seu poder, além da droga encontrada, dinheiro, realça - se uma vez mais que à arguida não foi apreendido dinheiro em seu poder e na sua casa, e objectos de valor significativo e de certa forma supérfluos, será que 2 telemóveis e 3 carregadores são objectos de valor significativo e supérfluos? Como é que estas circunstâncias fazem pressupor um certo volume negociai? É de referir apesar de não estar no Acórdão, mas está nos autos que à recorrente não foram apreendidos automóveis, bens de luxo e contas bancárias. 11- Sobra - nos agora o dia 19 de Abril de 2002, busca e apreensões na casa da A e não tendo esta conseguido provar que a heroína que estava na sua posse era para seu consumo, mas no entanto é referido no Acórdão que a mesma é consumidora ocasional de heroína, ficamos numa situação de posse de produto estupefaciente, sendo crime a sua mera detenção nos termos do art. 21 do D.L. 15/93. Mas não se pode vir dizer que a arguida destinava a heroína que tinha em seu poder no dia 19 de Abril de 2002 à venda a terceiros, quais terceiros, não foram identificados nem ouvidos em tribunal consumidores que tivessem comprado droga à recorrente. E se por hipótese destinasse uma parte da heroína à venda a terceiros, já que outra seria para seu consumo, não seriam muitos terceiros, pois a quantidade era diminuta, de 0,576 gr. Por isso é de concluir que a recorrente naquele dia não tinha procedido à venda de produto estupefaciente, poderia vender, nada mais, não se provou que quer no dia 19 de Abril de 2002 quer antes que alguma vez tenha procedido à venda de heroína. 12-Quer a venda, quer a detenção (mera posse) de produto estupefaciente (esta última quando não destinada unicamente ao consumo próprio), já que a arguida não conseguiu fazer prova que o produto...

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