Acórdão nº 03P2433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça Arguida: A (1) Assistente: B (2) 1. O CONFLITO 1.1. O tribunal colectivo do 1.º Juízo de Alcobaça condenou A, como autora de um crime de homicídio simples, na pena de nove anos de prisão. 1.2. Insatisfeitos, os assistentes recorreram à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22Jan03, determinou o reenvio do processo para novo julgamento pelo «tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal a quo que se encontrar mais próximo». 1.3. Ora, os tribunais - de categoria e composição idênticas - «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça são, obviamente, os 2.º e 3.º Juízos de Alcobaça. 1.4. Haveria, pois, que - como primeiro passo - redistribuir o processo, para efeitos de novo julgamento, entre estes dois juízos. 1.5. Só que, em vez disso, o processo passou - desnecessariamente - a deambular entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo), que, por não serem os tribunais «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça - se declararam, logo, territorialmente incompetentes para o «julgamento de reenvio», este em 09Abr03 (3) e aquele em 09Mai03 (4) . 1.6. Porém, a sua declaração de incompetência - enquanto desacompanhada de igual declaração por parte dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça - não configuraria um verdadeiro (e esgotado) conflito de competência (negativa) entre (todos) os «tribunais mais próximos» do tribunal do primeiro julgamento. 1.7. Haveria, pois, que remeter os autos - antes de decidir o conflito (ainda não esgotado) ora surgido entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo) - à consideração (para efeitos de assunção ou rejeição da sua competência) dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça (ou, melhor, daquele a que, entre estes, o processo vier a tocar, para tanto, em distribuição). E isso porque o conflito ora aberto só se esgotaria (impondo-se, então sim, a sua resolução) na eventualidade de este terceiro tribunal (5) vir igualmente a declarar-se «incompetente». 1.8. Por isso (e para abreviar o impasse), sugeriu-se em 05Jun03 ao 3.º Juízo Criminal de Leiria que, desde já, remetesse o comum colectivo 255/01.3GCACB a Alcobaça, para redistribuição entre os respectivos 2.º e 3.º Juízos. 1.9. Redistribuído ao 2.º Juízo, este, em 16Jun03, declarou-se igualmente «incompetente»: Dúvidas, a nosso ver, não subsistem, em abstracto, que, no caso de reenvio do processo para novo julgamento este poderá ser realizado na mesma comarca onde se fez o primeiro. Com efeito, na mesma comarca pode existir um tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento (art.º 426A.2 do C.P.P.). Exemplificando, numa comarca com dois ou mais juízos - como é o caso de Alcobaça -, anulado um julgamento com intervenção do juiz singular, face ao dispositivo citado, a competência para o novo julgamento caberá ao juiz titular de um dos outros dois juízos. No entanto, a solução já não se nos afigura tão líquida nos casos - como o em apreciação -, em que o julgamento compete ao Tribunal Colectivo. Vejamos: a competência para o julgamento, neste processo, é do Tribunal Colectivo. Ora, "nos tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo" (art. 105.2 da Lei n.º 3/99). Em Alcobaça, o quadro de juízes de círculo é de dois lugares (Mapa II anexo ao D.L. n.º 186-A/99), que se mostram preenchidos. Tudo se resume, pois, à questão de saber se é possível, actualmente, constituir, para julgamento, um tribunal de composição e categoria idênticas ao que fez o primeiro julgamento, i.e., tribunal colectivo composto por dois juízes de círculo e um juiz de comarca, o titular do processo. Em abstracto, diríamos que, nas comarcas com mais de um juízo, tal mostra-se sempre possível. Não obstante, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, o cerne da questão é outro. Com efeito, está em saber se os juízes de círculo que participaram no primeiro julgamento poderão julgar e participar no novo julgamento. Uma resposta positiva, implicará, necessariamente, a aceitação da competência da nossa parte. Uma resposta negativa implicará, obviamente, a rejeição da competência. Na verdade, os juízes de círculo que participaram no 1° julgamento ainda se encontram no exercício de funções como juízes de círculo na comarca de Alcobaça. A entender-se que no novo julgamento não podem participar os mesmos juízes de círculo - atente-se que na comarca de Alcobaça, como referido, só existem dois -, a nosso ver, não será possível constituir um Tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento e, a ser assim, o julgamento caberia ao tribunal colectivo da comarca mais próxima. A jurisprudência não tem apresentado soluções uniformes para esta questão. Atente-se no teor dos seguintes arestos do Tribunal da Relação do Porto, respectivamente de 16.12.92 e 14.12.92: "I - Com a criação dos tribunais de circulo pela Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 38/87 de 23.12 - art. 47º), na mesma comarca podem coexistir mais de um tribunal colectivo. II - Para efeitos do disposto no art. 436° do Código do Processo...

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