Acórdão nº 03P2433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça Arguida: A (1) Assistente: B (2) 1. O CONFLITO 1.1. O tribunal colectivo do 1.º Juízo de Alcobaça condenou A, como autora de um crime de homicídio simples, na pena de nove anos de prisão. 1.2. Insatisfeitos, os assistentes recorreram à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22Jan03, determinou o reenvio do processo para novo julgamento pelo «tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal a quo que se encontrar mais próximo». 1.3. Ora, os tribunais - de categoria e composição idênticas - «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça são, obviamente, os 2.º e 3.º Juízos de Alcobaça. 1.4. Haveria, pois, que - como primeiro passo - redistribuir o processo, para efeitos de novo julgamento, entre estes dois juízos. 1.5. Só que, em vez disso, o processo passou - desnecessariamente - a deambular entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo), que, por não serem os tribunais «mais próximos» do 1.º Juízo de Alcobaça - se declararam, logo, territorialmente incompetentes para o «julgamento de reenvio», este em 09Abr03 (3) e aquele em 09Mai03 (4) . 1.6. Porém, a sua declaração de incompetência - enquanto desacompanhada de igual declaração por parte dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça - não configuraria um verdadeiro (e esgotado) conflito de competência (negativa) entre (todos) os «tribunais mais próximos» do tribunal do primeiro julgamento. 1.7. Haveria, pois, que remeter os autos - antes de decidir o conflito (ainda não esgotado) ora surgido entre Leiria (3.º Juízo Criminal) e Caldas da Rainha (2.º Juízo) - à consideração (para efeitos de assunção ou rejeição da sua competência) dos 2.º e 3.º juízos de Alcobaça (ou, melhor, daquele a que, entre estes, o processo vier a tocar, para tanto, em distribuição). E isso porque o conflito ora aberto só se esgotaria (impondo-se, então sim, a sua resolução) na eventualidade de este terceiro tribunal (5) vir igualmente a declarar-se «incompetente». 1.8. Por isso (e para abreviar o impasse), sugeriu-se em 05Jun03 ao 3.º Juízo Criminal de Leiria que, desde já, remetesse o comum colectivo 255/01.3GCACB a Alcobaça, para redistribuição entre os respectivos 2.º e 3.º Juízos. 1.9. Redistribuído ao 2.º Juízo, este, em 16Jun03, declarou-se igualmente «incompetente»: Dúvidas, a nosso ver, não subsistem, em abstracto, que, no caso de reenvio do processo para novo julgamento este poderá ser realizado na mesma comarca onde se fez o primeiro. Com efeito, na mesma comarca pode existir um tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento (art.º 426A.2 do C.P.P.). Exemplificando, numa comarca com dois ou mais juízos - como é o caso de Alcobaça -, anulado um julgamento com intervenção do juiz singular, face ao dispositivo citado, a competência para o novo julgamento caberá ao juiz titular de um dos outros dois juízos. No entanto, a solução já não se nos afigura tão líquida nos casos - como o em apreciação -, em que o julgamento compete ao Tribunal Colectivo. Vejamos: a competência para o julgamento, neste processo, é do Tribunal Colectivo. Ora, "nos tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo" (art. 105.2 da Lei n.º 3/99). Em Alcobaça, o quadro de juízes de círculo é de dois lugares (Mapa II anexo ao D.L. n.º 186-A/99), que se mostram preenchidos. Tudo se resume, pois, à questão de saber se é possível, actualmente, constituir, para julgamento, um tribunal de composição e categoria idênticas ao que fez o primeiro julgamento, i.e., tribunal colectivo composto por dois juízes de círculo e um juiz de comarca, o titular do processo. Em abstracto, diríamos que, nas comarcas com mais de um juízo, tal mostra-se sempre possível. Não obstante, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, o cerne da questão é outro. Com efeito, está em saber se os juízes de círculo que participaram no primeiro julgamento poderão julgar e participar no novo julgamento. Uma resposta positiva, implicará, necessariamente, a aceitação da competência da nossa parte. Uma resposta negativa implicará, obviamente, a rejeição da competência. Na verdade, os juízes de círculo que participaram no 1° julgamento ainda se encontram no exercício de funções como juízes de círculo na comarca de Alcobaça. A entender-se que no novo julgamento não podem participar os mesmos juízes de círculo - atente-se que na comarca de Alcobaça, como referido, só existem dois -, a nosso ver, não será possível constituir um Tribunal de composição e categoria idênticas ao que realizou o primeiro julgamento e, a ser assim, o julgamento caberia ao tribunal colectivo da comarca mais próxima. A jurisprudência não tem apresentado soluções uniformes para esta questão. Atente-se no teor dos seguintes arestos do Tribunal da Relação do Porto, respectivamente de 16.12.92 e 14.12.92: "I - Com a criação dos tribunais de circulo pela Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 38/87 de 23.12 - art. 47º), na mesma comarca podem coexistir mais de um tribunal colectivo. II - Para efeitos do disposto no art. 436° do Código do Processo...
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